Processo 0216023-39.2017.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0216023-39.2017.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 42ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, promovida por CLEONE FERNANDES HENRIQUE em desfavor de UNIMED-FERJ que, no curso do feito, sucedeu a ré originária - UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Relata a autora, em resumo, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré desde 06/06/2017 e apresenta forte sangramento vaginal há cerca de 20 (vinte) dias, tendo sido detectada, por meio de ultrassonografia realizada em 21/08/2017, massa palpável na região abdominal; que o exame de imagem, contudo, não foi conclusivo quanto à etiologia do quadro, havendo suspeita de mioma de grandes proporções ou mesmo neoplasia; que persistindo os sintomas e o desconforto abdominal, buscou avaliação por outra médica, a qual constatou sinais de irritação peritoneal, razão pela qual foi-lhe prescrita a realização de exame de ressonância magnética de abdômen total com contraste, em caráter emergencial; que mesmo após a formalização do requerimento de exame, a ré se negou a autorizá-lo, sob o argumento de que não foi cumprido o período de carência e o referido procedimento não seria de caráter de urgência; que o exame em questão se mostra imprescindível ante a possibilidade de submissão da autora a procedimento cirúrgico de urgência ou emergência, a fim de conter o sangramento vaginal. Assim, requer a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que a operadora seja compelida a autorizar a imediata realização do exame indicado, conforme pedido médico, além de que forneça cobertura para todos os demais procedimentos de urgência que venha necessitar, incluídas cirurgia e internação. Enfim, pede a procedência dos pedidos, com a confirmação da medida antecipatória e a condenação da demandada ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, arcando com os ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída com documentos (indexadores 0009/0014). Atendendo ao despacho de index 0018, a autora se manifestou no index 0020 e juntou documental (indexadores 0022/0023). Indeferida a tutela de urgência antecipada, conforme decisão de index 0025. Regularmente citada (index 0032), a ré não compareceu à sessão de mediação (index 035), tampouco ofereceu defesa (index 0040). Informou a autora que, em 30/11/2017, submeteu-se à cirurgia de emergência, em função do agravamento do seu quadro de saúde (index 037). Na ocasião, juntou documento (index 0039). A demandada compareceu aos autos (index 0049), juntando documentos de representação (index 0052) e alegando nulidade de citação, que foi acolhida (index 0343). Contestação tempestiva (index 0341) ofertada no index 0118, com documentos (index 0141), arguindo, preliminarmente, nulidade da citação e, no mérito, sustentando que a autora não logrou comprovar a alegada negativa de autorização para realização do exame de ressonância magnética; que inexiste registro sistêmico de negativa de cobertura, e o exame foi regularmente autorizado, após a apresentação do pedido médico, e agendado em clínica credenciada, tendo inclusive sido confirmado com a autora; que não houve falha na prestação do serviço, tampouco omissão da operadora, inexistindo nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados; que a Resolução Normativa nº 395 da ANS exige comunicação formal ao beneficiário, em caso de negativa de cobertura, o que não ocorreu; que não praticou ilícito, nem violou direito da personalidade da autora, de modo que não há dano moral…

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