Processo 0216047-88.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0216047-88.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0216047-88.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, ESTADO DO CEARA. APELADO: HERCILIA MARIA FORTE FEIJO. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. APLICAÇÃO DA EC Nº 20/1998. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 8º. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO DE 20%. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação de revisão de aposentadoria ajuizada por servidora pública estadual, para determinar a concessão de aposentadoria com proventos integrais, integralidade e paridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir qual a disciplina constitucional aplicável à aposentadoria da autora, considerando a data em que formulado o requerimento administrativo e implementados os requisitos para a inativação e (ii) estabelecer se a servidora preencheu integralmente os requisitos previstos no art. 8º da EC nº 20/1998, especialmente o tempo de contribuição acrescido do pedágio exigido pela regra de transição, para fazer jus à aposentadoria com proventos integrais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em observância ao princípio tempus regit actum e à Súmula nº 359 do STF, os proventos da aposentadoria devem ser regulados pela legislação vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários ao benefício previdenciário. 4. Como o requerimento de aposentadoria foi formulado em 27/09/1999, incide ao caso a disciplina do art. 40 da Constituição Federal na redação conferida pela EC nº 20/1998. 5. Na data do requerimento, a autora possuía 54 anos de idade e 30 anos e 5 dias de tempo de contribuição, não preenchendo o requisito etário de 55 anos exigido para a aposentadoria integral prevista no art. 40, § 1º, da Constituição Federal, na redação da EC nº 20/1998. 5. Por ter ingressado no serviço público antes da EC nº 20/1998, a situação da autora também deve ser examinada à luz da regra de transição prevista no art. 8º da referida emenda constitucional. 6. Restou comprovado o preenchimento dos requisitos de idade mínima previstos na regra de transição e do tempo de efetivo exercício no cargo em que se daria a aposentadoria, limitando-se a controvérsia ao requisito do tempo de contribuição exigido pelo art. 8º, III, da EC nº 20/1998. 7. Em 15/12/1998, data da entrada em vigor da EC nº 20/1998, a autora possuía 10.672 dias de contribuição, correspondentes a 29 anos e 87 dias, faltando-lhe 278 dias para atingir o tempo mínimo de 30 anos. A regra de transição exigia, além do período faltante para completar 30 anos de contribuição, o cumprimento de pedágio correspondente a 20% do tempo remanescente, totalizando a necessidade de 334 dias adicionais de contribuição após a publicação da emenda. 8. Para aquisição do direito à aposentadoria integral, a autora deveria alcançar 11.016 dias de contribuição, resultado da soma do tempo já contabilizado na data da emenda com o período faltante acrescido do pedágio. 9. O processo administrativo demonstra que a servidora totalizou 10.955 dias de contribuição, quantitativo inferior ao exigido…

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