Processo 0216058-54.2020.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0216058-54.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA BARBOSA FERREIRA. APELADO: ITAU UNIBANCO S/A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ao fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi regularmente formalizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta observou as formalidades legais exigidas pelo ordenamento jurídico; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e fortuitos internos relacionados às operações bancárias, cabendo-lhes comprovar a regularidade da contratação impugnada. A validade do contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil (CC). 5. O banco apresentou contrato contendo impressão digital da contratante, assinatura a rogo, assinaturas de duas testemunhas e seus respectivos documentos de identificação, o uqe atende às formalidades legais exigidas. 6. A instituição financeira também comprovou a efetiva liberação dos valores contratados na conta da consumidora, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A autora não demonstrou a ocorrência de fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade apta a invalidar a contratação, tampouco impugnou o recebimento e utilização dos valores disponibilizados. 8. A inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais e inviabiliza a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESES. 9. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. É válido o contrato firmado por pessoa analfabeta quando formalizado mediante assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A comprovação da liberação dos valores contratados e da observância das formalidades legais afasta a alegação de fraude na contratação bancária. 3. A inexistência de falha na prestação do serviço impede o reconhecimento do direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais". ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 14; CC, art. 595; CPC, art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmula nº 297; Súmula nº 479. TJCE: IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000; AgInt nº 0000715-54.2017.8.06.0147. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 08/04/2025; AC nº…
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