Processo 0216114-53.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0216114-53.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO   PROCESSO: 0216114-53.2021.8.06.0001 APELANTE: Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (ASDEC) APELADO: Olga Cavalcante Saboia Cabral. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. VALOR COBRADO NA INICIAL DE FORMA GENÉRICA E NÃO INDIVIDUALIZADA. FALHA EM REPASSE BANCÁRIO NÃO IMPUTÁVEL À RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (ASDEC) contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada em face de ex-associada, na qual se pleiteava o pagamento de valores decorrentes de plano de saúde coletivo e suposto uso de cartão de crédito, no montante de R$ 13.496,22, sob alegação de inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a existência e exigibilidade do débito alegado; (ii) estabelecer se eventual falha no repasse de valores por instituição financeira pode ser imputada à ré como inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo desse ônus quando apresenta apenas planilhas e demonstrativos unilaterais desacompanhados de documentação idônea. 4. Documentos produzidos unilateralmente, como extratos internos e planilhas, não constituem prova suficiente da dívida quando impugnados, especialmente sem comprovação da contratação e da evolução do débito. 5. A ausência de prova robusta da contratação e utilização de cartão de crédito inviabiliza o reconhecimento da obrigação de pagamento. 6. A existência de comprovantes de pagamento apresentados pela ré gera dúvida relevante quanto à inadimplência, a qual deve ser interpretada em desfavor do autor. 7. Eventual falha administrativa ou bancária no repasse de valores não pode ser automaticamente imputada à ré, sobretudo sem prova de sua participação no equívoco. 8. O risco de falha operacional em sistemas de pagamento deve ser suportado pelos fornecedores envolvidos, não sendo razoável transferi-lo ao consumidor que efetuou os pagamentos pelos meios disponibilizados. 9. A persistência de dúvida sobre a existência do débito impede a procedência do pedido de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O autor deve comprovar de forma inequívoca a existência e exigibilidade do débito, não sendo suficientes documentos unilaterais impugnados pela parte contrária. 2. A ausência de prova da contratação e da origem do débito impede a procedência da ação de cobrança. 3. A falha no repasse de valores por instituição financeira não pode ser imputada ao consumidor que realizou o pagamento pelos meios disponibilizados.     Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000220271878001, Rel. Marcelo Pereira da Silva, j. 12.05.2022; TJ-MG, AC 51473644920188130024, Rel. Maurílio Gabriel, j. 29.04.2023; TJ-SP, AC 10009030820208260005, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 30.03.2022; TJ-RJ, APL 0175473-31.2019.8.19.0001, Rel. Desa. Sandra Santarém Cardinale, j. 07.06.2023.…

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