Processo 0216253-30.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, em sede de saneamento processual: CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a Decisão que anunciou o Julgamento Antecipado do Mérito, mov. 25.1. REFORMO PARCIALMENTE a Decisão Interlocutória de mov. 6.1, de modo a alinhar a distribuição probatória ao precedente vinculante do Tema Repetitivo 1300 do STJ. ATRIBUO ao Autor o ônus de provar a irregularidade dos depósitos e transferências operadas por crédito em conta ou folha de pagamento, restando vedada a inversão probatória do artigo 6º, VIII, do CDC sobre estes atos e, ao Réu, o ônus de provar a regularidade e a legítima destinação pessoal de eventual saque físico em guichê de caixa, e, sendo o caso, exibindo os correspondentes recibos assinados pelo correntista ou por procurador devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO a produção de prova pericial contábil. NOMEIO como Perito do Juízo o Contador Acácio Grangeiro da Silva, devendo ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, por meio do endereço eletrônico: periciasjudiciais@magalhaesgrangeiro.com.br. A Perícia será arcada por ambas as Partes, onde a Requerida suportará com 50% (cinquenta por cento) do valor indicado pela Expert, enquanto a Parte Autora com o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor. ESTABELEÇO como quesitos de esclarecimento técnico do Juízo, a serem necessariamente respondidos pelo Perito nomeado no laudo contábil: Quesito 1: O Banco Réu aplicou integralmente os índices de atualização monetária (ORTN, BTN, TR, TJLP), juros remuneratórios de 3% ao ano e o Resultado Líquido Adicional na conta PASEP da Autora (nº 1.061.010.044-8) desde a sua abertura? Quesito 2: As rubricas de desconto identificadas nos extratos microfilmados tais como os códigos 1016 (em 01/07/1994), 4003 (em 06/02/1998) e 1009 (em 24/08/2000) possuem amparo legal ou regulamentar nas normas do programa, ou caracterizam desfalques/saques indevidos? Quesito 3: Considerando a documentação técnica oficial e a recomposição de eventuais desfalques ou incorreções, qual deveria ser o saldo real da conta na data do saque total (30/11/2017), em contraposição ao valor de R$ 78,19 efetivamente pago à Autora? Quesito 4: Qual é o valor atualizado e final do débito, aplicando-se o INPC como índice de correção monetária plena a partir do saque e juros de mora nos parâmetros legais (0,5% a.m. até 10/01/2003 e 1% a.m. simples a partir de 11/01/2003)? INTIMEM-SE as Partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se sobre a nomeação, formulem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do CPC. Com o aceite do Perito, intimem-se as Partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o Art. 465, § 3°, do CPC. Não havendo discordância, em igual prazo deverá a Parte Requerida efetuar o depósito dos honorários periciais, relativos a (cinquenta por cento) do valor indicado, em conta judicial vinculada ao feito. AUTORIZO desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, dos honorários periciais, em favor do Perito, devendo a Secretaria promover a intimação do Expert para indicar data, local e horário do início dos trabalhos, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista, em seguida, às Partes, para ciência. CONCEDO 30…
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