Processo 0216354-08.2022.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0216354-08.2022.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº. 0216354-08.2022.8.06.0001 Assunto: [Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LAURA DE LIMA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA I - RELATÓRIO   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisca Laura de Lima em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., partes individualizadas no caderno processual em tela.   Na inicial (ID nº 120689386), a parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde individual desde maio de 2011 e afirma que, após deixar de adimplir as mensalidades referentes aos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, entrou em contato com a empresa de cobrança contratada pela requerida, ocasião em que recebeu segundas vias dos boletos para pagamento. Sustenta que quitou os débitos nas datas indicadas e requereu a reativação do plano, a qual foi posteriormente indeferida pela operadora. Aduz que não foi previamente notificada acerca da inadimplência ou da possibilidade de cancelamento do contrato.   Requer a concessão da tutela de urgência para reativação do plano, a confirmação da medida ao final, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Documentação em anexo.   Decisão de ID nº 120684410 deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Ademais, deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, no sentido de determinar que a UNIMED FORTALEZA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, procedesse à reativação do plano de saúde da parte autora, nas condições previamente contratadas (cartão nº 6320059766883 pág. 17), sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.   Em contestação (ID nº 120687145), a parte promovida sustentou que o contrato foi regularmente cancelado em 04/01/2022, em razão de inadimplência superior a sessenta dias, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. Afirma que a autora acumulou reiterados atrasos no pagamento das mensalidades, totalizando 501 dias de atraso no período analisado, e que foi regularmente notificada por correspondência enviada ao endereço cadastrado, tendo sido realizadas três tentativas de entrega sem êxito. Alega, ainda, que, diante da devolução da correspondência, promoveu notificação por edital em jornal de grande circulação, concedendo prazo para regularização, sem que houvesse pagamento tempestivo. Sustenta que os pagamentos mencionados na inicial ocorreram somente após o cancelamento do contrato, inexistindo obrigação de restabelecimento do plano. Defende a legalidade da rescisão contratual e a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pelo afastamento ou redução da indenização por danos morais. Documentação em anexo.   Na petição de ID nº 120687151, a parte autora requereu a extensão da tutela de urgência.   Ata da Audiência de conciliação de ID nº 120687163. Na ocasião, restou infrutífera a tentativa de acordo.   Decisão de ID nº 120687165, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na análise de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, indeferiu a antecipação de pretensão recursal pleiteada, permanecendo inalterada a decisão recorrida.   Em seguida, a decisão de ID nº 120688131, em razão de novo cancelamento do plano de saúde da parte autora,…

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