Processo 0216415-25.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
POSTO ISSO, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas declinadas nesta fundamentação: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à REQUERIDA CENTRO DE DIAGNÓSTICO OFTALMOLÓGICO DA AMAZÔNIA LTDA (CEDOA), com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em relação à REQUERIDA BRADESCO SAÚDE S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONDENAR a ré Bradesco Saúde S/A na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a realização do procedimento de delaminação corneana com fotoablação estromal por método LASIK em ambos os olhos da autora Lais Cardozo Carvalho, conforme prescrição médica de mov. 1.7, em estabelecimento de sua rede credenciada ou mediante reembolso integral em caso de impossibilidade técnica, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; b.2) REJEITAR o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do réu CEDOA, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da referida requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada a suspensão da exigibilidade da obrigação por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca entre a parte autora e a ré Bradesco Saúde S/A, porém majoritária para esta, distribuo as custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, com fulcro no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a ré Bradesco Saúde S/A ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (equivalente ao custo estimado do procedimento cirúrgico a ser apurado em liquidação), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré Bradesco Saúde S/A, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do pedido de danos morais rejeitado, correspondente a R$ 20.000,00), devidamente atualizado. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à autora, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça mantida. TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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