Processo 0216417-62.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0216417-62.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz FORTALEZA - CE - CEP 60811-690 FORTALEZA, 7 de julho de 2026. Vilma Freire Belmino Teixeira Juíza de Direito     Assinatura Digital     Nº DO PROCESSO: 0216417-62.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges] AUTORA: C. F. F. F. D. L. REU: C. A. S. R. F.     SENTENÇA     Vistos, etc., Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada por C. F. F. F. D. L. em face de C. A. S. R. F., nos termos da petição inicial e documentos de Id. 147097585/147097589. Na exordial, a autora narrou que manteve com o requerido relacionamento afetivo iniciado em 2018, o qual, a partir de julho de 2021, convolou-se em união estável, quando o requerido a convidou, juntamente com seu filho, para residirem em seu apartamento, situado na Av. Padre Antônio Tomás, n.º 3579, ap. 101, Edifício Turmalina, Cocó, Fortaleza/CE, ocasião em que também formalizou pedido de casamento (Id. 147097585). Alegou que investiu parte considerável de valores recebidos a título de herança na reforma e mobiliário do referido imóvel, sob a promessa do requerido de que o bem seria posteriormente colocado também em seu nome, tendo o requerido, inclusive, apresentado minuta de contrato de doação de 50.% do bem que jamais chegou a ser assinada (Id. 147097578). Relatou ter sido vítima de agressões físicas e verbais praticadas pelo requerido no curso da convivência, com episódios que culminaram no evento de 8/7/2022, quando teria sido asfixiada com um lençol, e em nova agressão em setembro de 2022, por ocasião da retirada de seus pertences, dando ensejo a Boletim de Ocorrência e à concessão de medida protetiva de urgência, marco que reputa como fim da união estável. Sustentou, ainda, que bens pessoais de sua propriedade permaneceram retidos no imóvel do requerido, e que este passou a locá-lo a terceiros após o término do relacionamento. Requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável no período de julho/2021 a setembro/2022, a partilha de bens segundo o regime da comunhão parcial, com restituição do valor investido na reforma do imóvel (R$ 44.994,40), indenização por danos morais (não inferior a R$ 40.000,00), indenização por perdas e danos correspondente a 50.% dos aluguéis recebidos pelo requerido (R$ 12.600,00) e indenização pelos bens pessoais retidos (R$ 6.580,75). A gratuidade de justiça foi deferida à autora (Id. 147097580). Realizada audiência de mediação no CEJUSC em 18/9/2024, as partes não lograram compor-se (Id. 147096393/147096395). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 147096410), impugnando a existência de união estável - sustentando tratar-se de "namoro qualificado", com coabitação por liberalidade -, negando ter sido a autora quem custeou a reforma do imóvel, negando a retenção de bens pessoais e impugnando os pedidos indenizatórios, inclusive quanto à participação nos aluguéis do imóvel, de sua propriedade exclusiva. A autora apresentou réplica (Id. 147096419), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas (Id. 147096420), sobreveio certidão de decurso de prazo quanto à autora (Id. 147097575), tendo este Juízo, por meio do despacho de Id. 165926118, reconhecido a matéria como de prova exclusivamente documental e anunciado o…

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