Processo 0216426-24.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0216426-24.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0216426-24.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIVINO IGUATEMI LTDA. APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS APÓS INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por pessoa jurídica em face de sentença que, em Embargos à Execução, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ante o não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. A embargante alega que a extinção foi prematura, pois pendia julgamento de Agravo de Instrumento contra o indeferimento da gratuidade, e sustenta fazer jus ao benefício por sua condição de hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença extintiva poderia subsistir diante da pendência de Agravo de Instrumento contra o indeferimento da gratuidade da justiça, não comunicada tempestivamente ao juízo de origem; e (ii) saber se a pessoa jurídica apelante comprovou a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A apelante não comunicou ao juízo de primeiro grau, antes da sentença, a existência do Agravo de Instrumento interposto contra o indeferimento da gratuidade, nem obteve efeito suspensivo naquele recurso, que, ademais, não chegou a ser conhecido, com decisão trânsita em julgado, não havendo óbice ao prosseguimento do presente feito. 4. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva e global da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a apresentação isolada de balanço patrimonial com resultado negativo, sem dados sobre fluxo de caixa, liquidez ou tendência financeira, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 481). 5. Regularmente intimada para recolher as custas após o indeferimento da gratuidade, a embargante quedou-se inerte, o que autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: 1. A pendência de recurso contra o indeferimento da gratuidade da justiça, não comunicada tempestivamente ao juízo de origem, não impede a extinção do processo por cancelamento da distribuição. 2. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação efetiva e global da impossibilidade financeira, não bastando a apresentação isolada de balanço patrimonial com resultado deficitário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 290, 485, I, 930, parágrafo único, 932, III, 1.003, § 5º, 1.009; RITJCE, arts. 68 e 76, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 2757940/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2404028/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.02.2024; TJ-CE, Apelação Cível 0254467-94.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do…

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