Processo 0216500-40.2006.5.07.0031

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0216500-40.2006.5.07.0031
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0216500-40.2006.5.07.0031 AGRAVANTE: JOSE UBERGUE DE ANDRADE AGRAVADO: LUCIA DE CASSIA BANDEIRA DO NASCIMENTO LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 723c9ac proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0216500-40.2006.5.07.0031 - Seção Especializada I     RECURSO REPETITIVO Vistos etc... A reclamante argumenta que a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Petição do executado removeu o último obstáculo para a liberação dos valores, tornando o pedido de levantamento legítimo e imediatamente exigível. A reclamante, diante do cenário processual, solicita: A determinação para a imediata liberação dos valores bloqueados e penhorados. A expedição do Alvará Judicial Eletrônico para o levantamento dos valores. Que os valores sejam devidamente atualizados conforme a planilha de cálculo. Que a transferência eletrônica seja realizada para a conta bancária dos patronos da exequente, cujos dados foram informados. (ID e747c67)  À sua vez, o executado requer: a) Imediata liberação e cancelamento de todas as restrições veiculares impostas via RENAJUD sobre os veículos de sua propriedade (placas POJ1775, HYT6270 e HWE7610), com fundamento no art. 805 do CPC e no excesso de execução configurado. b) Indeferimento do pedido de levantamento e liberação dos valores penhorados formulado pela exequente, determinando a manutenção dos valores em conta judicial até o julgamento definitivo do Tema 39 do TST e o processamento final do Recurso de Revista interposto, em razão do periculum in mora reverso e da irreversibilidade fática do levantamento. c) Manutenção do sobrestamento do feito determinado pela decisão ID 457bd8a, até o julgamento definitivo do Tema 39 do TST. d) Intimação da Exequente para, querendo, manifestar-se sobre o presente requerimento.(ID 61701d5) A competência para o cumprimento da sentença, mesmo após eventual revisão recursal do seu conteúdo, é, via de regra, do juízo de origem. Conforme o Art. 877 da CLT, 'É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.' Diante disso, a manifestação em referência deve ser apreciada pelo juízo de origem, ainda que de forma reiterada. Ressalta-se que a parte interessada pode valer-se da execução provisória do julgado, em autos suplementares, para imprimir celeridade ao processo judicial. É fundamental destacar que o cumprimento provisório da sentença é de responsabilidade do próprio interessado. Para tanto, ele deverá utilizar a classe processual específica disponibilizada pelo Sistema PJe de 1º Grau, direcionando o requerimento ao juízo de onde se originou a decisão. A Presidência deste E. Regional carece de competência para tal desiderato. Intimem-se as partes sem abertura de prazo recursal. Depois, os autos deverão retornar ao estado de sobrestamento, em razão do Tema 39 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do TST. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 11 de maio de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA DE CASSIA BANDEIRA DO NASCIMENTO LIMA

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