Processo 0216546-67.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA PROCESSO: 0216546-67.2024.8.06.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO: FRANCISCA IVONE DE FREITAS GOMES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada por consumidora idosa, beneficiária do INSS, visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, à devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e à indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato nº 149728662, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais de R$ 2.000,00, além de conceder tutela para cessar os descontos. A instituição bancária recorreu, alegando a regularidade da contratação eletrônica e pleiteando a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado por assinatura eletrônica; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais; e (iii) avaliar a proporcionalidade da multa fixada para o descumprimento da tutela antecipada. III. Razões de decidir 3. A ausência de assinatura eletrônica qualificada, com certificação ICP-Brasil, biometria, geolocalização, IP, ou qualquer outro elemento que assegure a identidade da contratante, torna o documento apresentado pela instituição financeira tecnicamente inidôneo para demonstrar a existência do negócio jurídico. 4. O banco não se desincumbe do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, revelando-se configurada a falha na prestação do serviço. 5. A inexistência de instrumento contratual válido, aliada à condição de hipervulnerabilidade da autora - pessoa idosa - impõe a aplicação das normas protetivas do CDC, especialmente os arts. 6º, III e VIII, e 14, §3º, I. 6. A devolução dos valores descontados de forma indevida é medida impositiva, devendo ser compensado o valor eventualmente creditado na conta da autora a título de "troco", para evitar enriquecimento sem causa. 7. A configuração do dano moral exige demonstração concreta de abalo relevante aos direitos da personalidade, não se presumindo in re ipsa nas hipóteses de descontos indevidos sem agravantes, conforme entendimento atual do STJ (REsp n. 2.123.485/SP e AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC). 8. A multa cominatória fixada em R$ 500,00 por dia, limitada a 30 dias, revela-se proporcional e adequada para compelir o cumprimento da ordem judicial, não comportando redução. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 104, II, 186 e 927; CDC, arts. 6º, III, VIII, 14, §3º, I, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.063/2020, art.…
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