Processo 0216663-44.2013.8.06.0001
TJCE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 98239-7003 | E-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br Processo nº: 0216663-44.2013.8.06.0001 Apensos: [0895630-20.2014.8.06.0001] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: COMERCIAL RABELO SOM & IMAGEM LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO R. H. Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO CEARÁ em face de COMERCIAL RABELO SOM E IMAGEM LTDA., para cobrança de débito de ICMS inscrito em dívida ativa em 25.04.2013, no valor original de R$ 20.220,77, atualizado para R$ 101.209,51. Citada regularmente, a empresa executada compareceu aos autos informando a situação de recuperação judicial do grupo que compõe e requerendo a suspensão da presente execução fiscal com fundamento no Tema 987 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a Fazenda Exequente, em petição de ID nº 50601636, requereu o indeferimento da suspensão e o regular prosseguimento da execução, com base nos seguintes fundamentos: (i) encerramento da recuperação judicial nº 0137243-48.2017.8.06.0001 por sentença de mérito prolatada em 31.08.2021; (ii) cancelamento do Tema 987/STJ em razão do advento da Lei Federal nº 14.112/2020; e (iii) não sujeição dos créditos fiscais ao plano recuperacional. Requereu, ainda: (iv) o reconhecimento da formação de grupo econômico entre COMERCIAL RABELO SOM E IMAGEM LTDA. (CNPJ 69.373.777/0001-06), DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (CNPJ 04.980.258/0001-52) e JBR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (CNPJ 05.004.115/0001-78), com o redirecionamento da execução e a citação das empresas ainda não citadas; e (v) o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD direcionado à raiz do CNPJ da executada, com a utilização da funcionalidade "Teimosinha". A Fazenda Exequente também demonstrou, com suporte nos relatórios mensais do administrador judicial nos autos da recuperação judicial e conforme detalhado na petição de ID nº 50601636, que a Comercial Rabelo passou a operar sem nenhum funcionário a partir de julho de 2020, enquanto mantinha movimentação financeira milionária em seu CNPJ, quais sejam, R$ 1.961.647,39 em novembro de 2020, R$ 4.686.674,53 em dezembro de 2020 e R$ 2.104.439,17 em janeiro de 2021, com transferências recorrentes em benefício da Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda. Sucinto é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO PEDIDO DE EXTINÇÃO POR NOVAÇÃO LEGAL O pedido de extinção formulado pela Executada não merece acolhida. A tese sustentada é a de que a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, em 25.06.2019, operou novação legal do crédito exequendo por força do art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, tornando o título executivo originário inexigível e, por conseguinte, configurando ausência superveniente de interesse processual. O argumento não prospera por duas razões autônomas e convergentes. A primeira diz respeito à natureza do crédito. O art. 187 do Código Tributário Nacional é expresso ao excluir os créditos tributários dos efeitos do processo de recuperação judicial: "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento." O crédito exequendo tem natureza tributária (ICMS inscrito em dívida ativa)…
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