Processo 0216695-13.2018.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0216695-13.2018.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação ordinária proposta por CELSO MARTINS DE PINNA em face de LUCY ANDREA MARTINS DE PINNA. Narra o autor (fls. 3/8), em síntese, que é irmão da ré e que juntos são proprietários do imóvel situado na Rua Gilberto Cardoso nº 326/504, Leblon, Rio de Janeiro/RJ, onde a ré reside. Relata que adquiriram o imóvel por herança deixada por sua mãe, Lucy Andrea Gomes Pereira da Pinna, e que moraram juntos, dividindo o apartamento, até 31/03/2015, quando o autor decidiu se mudar por desgaste na relação. O autor alega que, à época dos fatos, tomou conhecimento de que a ré deixou de adimplir alguns meses de condomínio e de IPTU, não obstante tenha recebido do autor valores destinados ao pagamento de metade dessas despesas. Afirma, ainda, que a ré está inadimplente quanto às cotas condominiais, circunstância que ensejou o ajuizamento de ação de cobrança pelo condomínio (processo nº 0233953-41.2015.8.19.0001), a qual foi recentemente julgada à revelia do autor, que não integrou a lide. Ressalta que, desde 31/03/2015, a ré passou a residir sozinha no imóvel, do qual o autor é coproprietário na proporção de 50% (cinquenta por cento). Aduz, ademais, que promoveu a notificação judicial da ré para que desocupasse o bem, sob pena de pagamento de aluguel, por meio do processo nº 0069503-47.2016.8.19.0001, em trâmite perante a 40ª Vara Cível da Capital. Sustenta o autor que a ré, ao permanecer no imóvel, aufere vantagens indevidas e se enriquece sem causa às suas expensas, buscando prolongar ao máximo a situação, o que lhe acarreta prejuízos significativos, inclusive o receio de perda do bem em eventual leilão judicial. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pela utilização exclusiva do imóvel situado na Rua Gilberto Cardoso nº 326/504, Leblon, Rio de Janeiro/RJ, em valor correspondente a 50% do preço de mercado da locação, a partir de 31/03/2015 ou, subsidiariamente, desde a data da notificação judicial (22/06/2016), até a efetiva desocupação, acrescido de correção monetária e juros de mora. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento integral das despesas de consumo, IPTU, taxa de incêndio e cotas condominiais, desde 31/03/2015, data em que passou a residir sozinha no imóvel, por não se tratar de despesas de conservação, mas de uso exclusivo da coisa. Por fim, pleiteia a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Instruída a inicial com os documentos de fls. 9/37. Despacho de id 67 que deferiu a gratuidade de justiça ao autor. Audiência de mediação realizada em 11/12/2018, na qual não se chegou a um acordo (id 85). A parte ré apresentou contestação tempestiva no id 86, na qual alega que desde 2006, o autor NUNCA contribuiu com qualquer despesa do apartamento, vivendo às expensas da ré, sendo certo que nunca pagou condomínio, luz ou gás (fl. 89) e que atrasou o pagamento das cotas condominiais no princípio de 2015, uma vez que estava passando por dificuldades financeiras, e sublinhe-se que arcava sozinha com as despesas do apartamento, uma vez que o autor NUNCA pagou um centavo por qualquer conta do imóvel em que é coproprietário (fl. 90). Sustenta que as obrigações derivadas do condomínio edilício derivam da propriedade e não da efetiva fruição do imóvel por parte do detentor do domínio, e, como corolário, ao proprietário, ainda que não usufrua do imóvel, direta ou indiretamente, está debitada a OBRIGAÇÃO de concorrer para o custeio das despesas comuns geradas pela…

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