Processo 0216700-29.1991.5.19.0002

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0216700-29.1991.5.19.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0216700-29.1991.5.19.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES E OPERADORES DE MESAS TELEFONICAS (TELEFONISTAS EM GERAL) NO ESTADO DE ALAGOAS - SIN AGRAVADO: TELECOMUNICACOES DE ALAGOAS S A TELASA PROCESSO nº 0216700-29.1991.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES E OPERADORES DE MESAS TELEFONICAS (TELEFONISTAS EM GERAL) NO ESTADO DE ALAGOAS - SIN AGRAVADO: TELECOMUNICACOES DE ALAGOAS S A TELASA RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA. FASE DE EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Petição interposto pela parte exequente contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maceió, que determinou a extinção da execução coletiva e o seu desmembramento em ações individuais de cumprimento de sentença, com distribuição aleatória e automática entre as Varas do Trabalho da capital. A parte agravante sustenta que a distribuição deve ser direcionada ao juízo prevento, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a celeridade processual, com base em precedente deste Tribunal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir se a determinação de distribuição aleatória e automática das execuções individuais remanescentes, originadas de uma ação coletiva com tramitação superior a trinta anos, viola os princípios da celeridade, da segurança jurídica e da efetividade da execução, ou se representa medida adequada de gestão processual, inserida no poder de direção do juiz. III. Razões de decidir 3. A determinação de desmembramento da execução multitudinária, com a consequente distribuição aleatória dos novos feitos individuais, constitui prerrogativa do juízo da execução, amparada no poder de direção do processo, conforme o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Tal medida visa assegurar a razoável duração do processo e a eficiência na prestação jurisdicional, especialmente em casos de elevada complexidade e longevidade, como o presente. 4. O precedente judicial invocado pela parte agravante não se aplica ao caso concreto, por meio da técnica da distinção (distinguishing), uma vez que as circunstâncias fáticas e jurídicas daquele julgado, que envolviam a responsabilidade do ente público e a gestão de precatórios, são distintas da situação atual, que trata da execução em face de empresa privada em recuperação judicial. 5. A distribuição aleatória e automática das execuções individuais promove a isonomia entre os órgãos judicantes, equilibra a carga de trabalho entre as Varas do Trabalho e não representa, por si só, risco de decisões conflitantes, uma vez que o título executivo judicial é único e os parâmetros para a liquidação são idênticos para todos os credores remanescentes. IV. Dispositivo e tese 6. Negado provimento ao Agravo de Petição, mantendo-se integralmente a decisão de origem que determinou o processamento da execução por meio de ações individuais a serem distribuídas de forma aleatória e automática. Tese de julgamento: "1. A determinação de desmembramento de execução coletiva em ações individuais, com…

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