Processo 0216890-94.2014.8.09.0072

TJGO • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
0216890-94.2014.8.09.0072
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Inhumas - Vara Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
295

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (293)

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 0216890-94.2014.8.09.0072 Polo ativo: CENTROALCOOL S/A Polo passivo: Cristiano Alves Vicente   DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.   I — RELATÓRIO Cuida-se de processo de recuperação judicial ajuizado por CENTROALCOOL S/A, pessoa jurídica de direito privado, em trâmite perante esta Vara Cível da Comarca de Inhumas/GO desde junho de 2014, regido pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, tornando necessária a prolação de decisão que, a um só tempo, resolva as questões pendentes, fixe o objeto do litígio, ordene as provas a serem produzidas e estabeleça as providências indispensáveis ao regular prosseguimento do processo. Nesse sentido, o histórico recente do feito revela episódio processual de extrema relevância: decisão de primeiro grau converteu a recuperação judicial em falência, contra a qual a recuperanda interpôs dois agravos de instrumento perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a saber: — AI nº 5400395-85.2023.8.09.0072 e AI nº 5718225-54.2023.8.09.0072. Em sessão de julgamento realizada em 28 de julho de 2025, a 2ª Câmara Cível do TJGO, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Rodrigo de Silveira, deu provimento ao primeiro agravo (5400395-85), anulando a decisão de convolação da Recuperação Judicial em Falência por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, e determinou expressamente que este Juízo: (i) avalie a necessidade de realização de perícia contábil sobre as aproximadamente 2.000 (duas mil) páginas de comprovantes de pagamento apresentados pela recuperanda; e (ii) profira nova decisão que enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, em especial: quais obrigações venceram no biênio fiscalizatório, quais foram efetivamente descumpridas, e as justificativas da recuperanda quanto à impossibilidade de cumprimento por ausência ou incorreção de dados bancários dos credores. O segundo agravo restou prejudicado (5718225-54). Devolvidos os autos, este Juízo proferiu despacho saneador preliminar (Mov. 2552, de 15/08/2025), consignando a existência de questões pendentes e concedendo vistas às partes. Findo o prazo, sobrevieram novas manifestações e novos incidentes, que somados aos anteriores, compõem o extenso rol de pendências ora submetidas à apreciação deste Juízo. Dito isso, são as seguintes as questões que demandam deliberação judicial nesta fase de saneamento: Definição sobre a necessidade de análise técnico-contábil pelo Administrador Judicial, como questão prejudicial às demais, por determinação expressa do TJGO; Enfrentamento dos argumentos sobre o cumprimento ou descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, conforme o acórdão do TJGO (AI 5400395-85.2023.8.09.0072); Embargos de Declaração opostos por PIRES E PIRES Comércio em face de decisão que apreciou pedido de expropriação formulado pelo credor HENERGY (Movs.…

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