Processo 0216909-04.2018.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0216909-04.2018.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 42ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais promovida por REGINALDO DA SILVA CARDOSO em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e TVSBT - CANAL 11 DO RIO DE JANEIRO LTDA., todos devidamente identificados nos autos. Relata o autor, em resumo, que em 21/08/2017, durante operação policial realizada na comunidade do Jacarezinho, foi abordado por agentes de segurança, ocasião em que apresentou seus documentos e teve sua situação regular confirmada; que apesar de não possuir pendências judiciais, foi algemado juntamente com seu irmão, o qual possuía mandado de prisão, sendo ambos filmados por equipe de reportagem do SBT; que a reportagem exibida em rede nacional o apresentou como suspeito de envolvimento com o tráfico de drogas, com exibição de sua imagem e associação indevida à prática criminosa; que referido conteúdo foi posteriormente disponibilizado na plataforma YouTube, permanecendo acessível ao público, com ampla repercussão; que a exposição indevida de sua imagem lhe causou prejuízos, inclusive a perda do emprego, além de abalo à sua honra e reputação; que o conteúdo permanece disponível na internet, perpetuando os danos sofridos. Enfim, requer sejam as plataformas digitais demandadas compelidas a remover o vídeo indicado, abstendo-se de promover a republicação, pleitos que espera ver atendidos em sede de tutela de urgência antecipada, bem como a condenação da rede de televisão a lhe pagar R$ 20.000,00 a título de reparação por danos morais, arcando os réus com os ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída com documentos (indexadores 016/034). Certificado o acautelamento de mídia em cartório (index 053), conforme autorização judicial (index 038). O autor pugnou pela decretação da revelia do SBT (index 088). Contestação da ré Google no index 119, com documentos (index 151), pretendendo, inicialmente, a exclusão do YouTube do polo passivo, ao argumento de se tratar de mera plataforma administrada pela contestante, sem personalidade jurídica própria, e suscitando sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não pode ser responsabilizada por conteúdo produzido por terceiros, devendo eventual pretensão ser direcionada ao órgão de imprensa autor da postagem; que inexiste dever de controle prévio do conteúdo disponibilizado na plataforma e o YouTube atua apenas como provedor de hospedagem, sem ingerência editorial sobre o material publicado pelos usuários; que a responsabilidade do provedor é subjetiva, somente se configurando em caso de descumprimento de ordem judicial específica de remoção de conteúdo; que inviável a remoção genérica de conteúdo, sendo indispensável a indicação precisa da URL do material impugnado; que o pedido autoral de retirada ampla de conteúdo ou de impedimento de novos uploads configura censura prévia e impõe obrigação impossível de fiscalização contínua da plataforma; que o conteúdo do vídeo nada tem de ilícito, eis que se trata de matéria jornalística de interesse público, relacionada ao combate ao tráfico de drogas, devendo prevalecer o direito à informação e à liberdade de expressão; que não há violação aos direitos da personalidade do autor, inexistindo ato ilícito que justifique a remoção do vídeo ou a condenação indenizatória; que não há falar em direito ao esquecimento . Enfim, pede o acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do processo, sem análise do mérito. Ou a improcedência dos pleitos autorais. Regularmente citado (index 066), o réu SBT ofereceu…

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