Processo 0217144-51.2025.8.04.1000

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0217144-51.2025.8.04.1000
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - Criminal
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de MARIA EDILENE PASCOAL RIBEIRO, qualificada nos autos, denunciada como incursa nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal. A prisão preventiva da ré foi efetivada em 31/07/2025, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, decretada em sede de plantão judicial (autos n.º 0001204-90.2025.8.04.6800). Inicialmente, a audiência de instrução e julgamento foi designada para 26/05/2026, ocasião em que o ato não se realizou (mov. 76.1). Instada a se manifestar, a Defensoria Pública requereu, em 27/05/2026, a revogação da prisão preventiva, sustentando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e excesso de prazo na formação da culpa (mov. 57.1). O Ministério Público, em parecer de 09/06/2026 (mov. 56.1), opinou pela manutenção da custódia, invocando risco concreto de reiteração delitiva e a existência de outros processos em curso em desfavor da ré. Por decisão de 12/06/2026, a prisão preventiva foi mantida (mov. 60.1), determinando-se, contudo, a inclusão do feito em pauta na primeira data desimpedida, em razão de se tratar de ré presa. Em cumprimento a essa determinação, a audiência foi redesignada para 23/06/2026, tampouco realizada, desta vez em razão da impossibilidade de comparecimento da psicóloga designada para a escuta especializada das vítimas menores, ato indispensável à condução do procedimento (mov. 76.1). Nova data foi então remarcada para 14/07/2026, oportunidade em que o ato novamente não se realizou (certidão em mov. 97.1), desta feita por ausência de magistrado em condições de presidi-lo, uma vez que: (i) a MM. Juíza titular desta Comarca encontra-se afastada para participação obrigatória, em regime presencial e de frequência integral, no Curso de Formação Inicial de Magistrados promovido pela ENFAM/ESMAM, no período de 27/04 a 22/08/2026; e (ii) a Juíza designada para responder cumulativamente por esta Vara Única encontrava-se em gozo de férias regulamentares entre 06 e 17/07/2026. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não pode subsistir de forma perene, devendo o juiz revisar, a cada noventa dias, a necessidade de sua manutenção, sob pena de a custódia tornar-se ilegal. A subsistência abstrata dos pressupostos que autorizaram a decretação da medida, garantia da ordem pública e conveniência da instrução, não dispensa o exame concreto e atualizado da proporcionalidade da segregação cautelar diante do tempo já transcorrido e do estágio em que se encontra o processo. No presente caso, observa-se que a ré permanece presa preventivamente há mais de 11 (onze) meses, sem que a instrução criminal tenha sequer se iniciado. Nesse período, a audiência de instrução e julgamento foi designada por três vezes consecutivas, e em nenhuma delas o ato pôde ser realizado, por motivos que não são de qualquer forma atribuíveis à ré ou à sua defesa técnica. Vejamos: a. a primeira remarcação decorreu de questões afetas à própria unidade judiciária; b. a segunda, da indisponibilidade da profissional de psicologia indispensável à escuta especializada das vítimas menores; e c. a terceira, de causa exclusivamente institucional: a ausência simultânea de magistrado apto a presidir o ato, em razão do afastamento da titular para curso de formação obrigatório e das férias regulamentares da juíza designada para responder pela…

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