Processo 0217200-36.2007.5.01.0261

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0217200-36.2007.5.01.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eb00e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face da empresa W DALLAS INTERMEDIAÇÃO DE RECURSOS EIRELI, da qual é sócio o executado WELLINGTON MONTEIRO DA SILVA. Nos termos do despacho de #id:1f3478f, o julgamento do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face da empresa W DALLAS INTERMEDIAÇÃO DE RECURSOS EIRELI, da qual é sócio o executado WELLINGTON MONTEIRO DA SILVA, foi convertido em diligência, uma vez que, em contestação, a empresa indica a possibilidade de penhora do pró-labore do sócio. Contudo, a exequente vem denunciando o inadimplemento dos depósitos desde o mês de abril de 2025. Desde então, a empresa suscitada vem realizando depósitos esporádicos. Assim, tendo em vista a inércia quanto à nova intimação da suscitada, determinei o retorno dos autos para julgamento do IDPJ inverso. Verifico em consulta à JUCERJA que o sócio executado, WELLINGTON MONTEIRO DA SILVA, possui 100% das cotas da suscitada. O direito do trabalho adota a teoria menor relativamente à desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, do CDC, e não o art. 50, do CC. Portanto, o mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas. Cabível também a desconsideração inversa da pessoa jurídica, a fim de que os bens de uma terceira sociedade empresária, também integrada pelo sócio da empresa empregadora, respondam pela dívida por esta contraída, bastando que se verifique o prejuízo do credor trabalhista e o controle acionário pelo sócio, situações estas detectadas nos presentes autos, sendo caso de aplicação do Enunciado 283 do CJF/STJ: "É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros". Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 28, §5º do CDC c/c 50 do CC, arts. 133, 135, 137 do CPC e 855-A da CLT, para determinar a responsabilidade SOLIDÁRIA da empresa W DALLAS INTERMEDIAÇÃO DE RECURSOS LIMITADA-ME. Intime-se a empresa para ciência da presente decisão, em 8 dias, bem como para que proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da CLT e sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho). Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 – Ativação do bloqueio on-line (SisbaJud) nas contas bancárias do executado. Havendo excesso de valores bloqueados, fica autorizada a respectiva liberação. Em caso de bloqueio de valores totais, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT. Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás. Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor…

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