Processo 0217243-54.2025.8.06.0001

TJCE • Revisão Judicial de Decisão do Conselho Tutelar

Tribunal
Número CNJ
0217243-54.2025.8.06.0001
Classe
Revisão Judicial de Decisão do Conselho Tutelar
Órgão Julgador
3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  3ª Vara da Infância e Juventude  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: for.3infjuv@tjce.jus.br SENTENÇA       Processo nº:  0217243-54.2025.8.06.0001   Apensos:  []   Classe:  REVISÃO JUDICIAL DE DECISÃO DO CONSELHO TUTELAR (1390)   Assunto:  [Obrigação de Fazer / Não Fazer]   Requerente:  E. D. S. D. S.   Requerido:  C. T. D. D. D. C. E. D. A. e outros   Trata-se de ação de revisão de medida protetiva c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Erilene de Sousa da Silva em favor da adolescente Cassiane Cristine Souza Monteiro em face do Conselho Tutelar da Messejana, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora é mãe da adolescente, com quem reside juntamente com o genitor e outro filho, afirmando que a adolescente passou a apresentar comportamento considerado indisciplinado, gerando conflitos familiares. Relata que, em uma discussão, o genitor teria desferido um tapa na adolescente, episódio que motivou denúncia ao Conselho Tutelar. Sustenta que, a partir dessa comunicação, foi aplicada medida protetiva pelo Conselho Tutelar, com o afastamento da adolescente do lar e encaminhamento à residência da avó materna, sem adequada fundamentação e análise da situação. Aduz, ainda, que houve negativa de acesso ao procedimento administrativo por parte do Conselho Tutelar, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para reintegração imediata da adolescente ao convívio familiar, a citação do órgão responsável para apresentação dos autos administrativos, a intimação do Ministério Público e, ao final, a procedência do pedido para reversão da medida protetiva. Citada, a parte ré Município de Fortaleza apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os Conselhos Tutelares integram a estrutura administrativa da Fundação da Criança e da Família Cidadã - FUNCI, e não da administração direta municipal, requerendo sua exclusão do polo passivo. Posteriormente, migrado o feito para o sistema eletrônico, a Fundação da Criança e da Família Cidadã - FUNCI apresentou contestação, sustentando que a narrativa inicial não reflete a integralidade dos fatos, afirmando a existência de histórico de violência intrafamiliar envolvendo a adolescente, com registros anteriores de agressões atribuídas aos genitores. Relata a instauração de procedimento administrativo junto ao Conselho Tutelar, com registro de denúncias, escutas qualificadas e avaliações técnicas que indicaram situação de risco à integridade física e psicológica da adolescente. Sustenta que a medida protetiva de afastamento foi adotada com base em elementos técnicos e avaliações multidisciplinares, após relatos da própria adolescente de agressões e manifestação de medo dos genitores, bem como indicação de melhora após o acolhimento junto à avó paterna. Alega, ainda, inexistir negativa de acesso ao procedimento administrativo, afirmando que não houve requerimento formal não atendido, bem como que eventual exercício do contraditório se dá no âmbito judicial. Aduz que foram adotadas medidas alternativas e acompanhamento pela rede de proteção, com encaminhamentos a serviços socioassistenciais e de saúde. Defende a adequação e proporcionalidade da medida protetiva, ressaltando a…

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