Processo 0217277-90.2011.8.07.0001
TJDFT • Sobrepartilha
Partes do processo (3)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0217277-90.2011.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ADRIANA MARIA DIAS GODOY CARVALHEIRO, STELA MARIA DIAS GODOI REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO DIAS GODOY HERDEIRO: MARCELO DIAS GODOY INVENTARIADO(A): NICOLAU NETO GODOI DECISÃO Cuida-se de ofício encaminhado pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, por meio do qual se comunica o deferimento de penhora no rosto dos autos sobre os direitos hereditários de MARCELO DIAS GODOY, no âmbito da presente ação de sobrepartilha, limitada ao quinhão correspondente a 12,5% do imóvel situado na Rua Vinícius de Moraes n. 22, Edifício Garota de Ipanema, Ipanema/RJ, até o valor atualizado do débito indicado. Compulsando os autos, observa-se a existência de outras constrições análogas sobre o quinhão hereditário do herdeiros em comento, conforme sentença de ID 226363368 e decisão de ID 257952845. Ressalte-se que, embora já proferida sentença de sobrepartilha com trânsito em julgado, não houve, até o momento, a expedição do formal de partilha, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. A penhora no rosto dos autos encontra previsão no art. 860 do Código de Processo Civil, consistindo em medida constritiva que recai sobre direitos pleiteados ou reconhecidos em processo judicial, produzindo efeitos de indisponibilidade em relação ao crédito ou bem objeto da demanda. No âmbito do direito sucessório, tal constrição incide sobre o quinhão hereditário do herdeiro devedor, sendo plenamente admitida pela jurisprudência, inclusive antes da formalização da partilha, justamente para resguardar a efetividade da execução. Nesse contexto, a providência adequada, neste momento processual, consiste na anotação da nova penhora no rosto dos autos, a fim de resguardar o direito do credor, sem prejuízo da observância da ordem de preferência já estabelecida. Cumpre assentar, ainda, para fins de delimitação de competência, que ao Juízo da sucessão incumbe tão somente a prática de atos de administração e conservação do acervo hereditário, bem como a anotação das constrições incidentes sobre direitos hereditários, não lhe competindo deliberar sobre a validade, extensão ou preferência material dos créditos exequendos. Tais matérias inserem-se na esfera de atribuição dos juízos da execução que determinaram as constrições, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se realiza no interesse do exequente. Assim, a presente anotação não implica reconhecimento de preferência, tampouco interfere na ordem de satisfação dos créditos, que deverá ser definida pelos respectivos juízos exequentes, à luz das regras próprias de concurso de credores, evitando-se, desse modo, indevida usurpação de competência e eventual conflito entre jurisdições. Assim, anote-se, no rosto dos presentes autos de sobrepartilha, da penhora incidente sobre os direitos hereditários de MARCELO DIAS GODOY, conforme requerido pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, limitada ao valor indicado no ofício, consignando-se que a constrição ora anotada observará a ordem de preferência em relação às penhoras anteriormente deferidas por este Juízo. Ressalto que, quando da expedição do formal de partilha, deverão constar expressamente todas as constrições incidentes sobre o quinhão do referido herdeiro, com a devida menção à ordem cronológica das penhoras, para…
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