Processo 0217371-45.2023.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0217371-45.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: M. G. F. D. O. REU: F. B. D. O. F. SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio direto litigioso c/c divisão de bens e alimentos compensatórios proposta por Maria Germana Falcão de Oliveira contra F. B. D. O. F., nos termos da exordial de id. 172297488, devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que é casada com o requerido desde 1970 sob o regime de comunhão universal de bens, e que possuem um vasto patrimônio construído durante o casamento que precisa ser partilhado. A autora afirma que o casal está separado de fato há cerca de 20(vinte) anos, após o promovido ter abandonado o lar conjugal. A requerente aduz, também, que o requerido vinha pagando alimentos no valor de R$17.500,00 mensais, mas suspendeu tal pagamento em dezembro de 2022, comprometendo seu sustento, razão pela qual requer a concessão de alimentos compensatórios e a partilha dos bens. Em decisão inaugural de id. 172297347, foi indeferido o pleito antecipatório de fixação de alimentos compensatórios. Em seguida, os autos foram encaminhados ao CEJUSC para agendamento de audiência de mediação. Em sede de contestação de id.172297364, o requerido argumentou, em apertada síntese, que ele e a autora se separaram de fato em 2003, constituindo posteriormente uma nova família e que parte dos bens citados pela autora foram adquiridos após esta separação, portanto não seriam passíveis de partilha. Rebate a exigência de alimentos compensatórios, alegando que sempre atendeu as necessidades da autora e que houve alteração em sua capacidade financeira devido à crise econômica e problemas de saúde. Em réplica de id. 172297430, Maria Germana Falcão refuta os argumentos de Francisco Bezerra acerca da situação econômico-financeira, sustentando que ele possui condições para arcar com as custas e o pagamento dos alimentos compensatórios, uma vez que está na posse dos bens comuns. Enfatiza a necessidade de fixação dos alimentos compensatórios para suprir suas necessidades e reitera sua dependência financeira do patrimônio gerido exclusivamente pelo réu, destacando que a suspensão do pagamento dos alimentos tornou sua situação financeira muito difícil. Em decisão de saneamento de id. 172297432, foi julgado parcialmente o mérito da demanda, decretando o divórcio das partes. Ato contínuo, foi designado data para realização de audiência de instrução. Em petição de id. 172297442 (SAJ - fls. 334), o advogado da autora comunica o falecimento dela, ocorrido em 06.03.2024. Em seguida, requer o sobrestamento do feito até a abertura do inventário e nomeação do inventariante. Certidão de óbito de Maria Germana Falcão de Oliveira de id. 172297449 (SAJ - fls. 340). Petitório de id. 172297449 (SAJ fls. 345), na qual o espólio da autora, representada pela inventariante Luciana Falcão de Oliveira, requer a sua habilitação e o prosseguimento do feito com o início da instrução processual. Por ocasião da audiência de instrução, verificou-se a ausência da parte promovida, embora devidamente intimada. Em seguida, o advogado da parte promovente dispensou a oitiva das testemunhas. Brevemente relatado. Decido. I- Dos alimentos compensatórios A análise do pedido de alimentos compensatórios fica prejudicada com o falecimento da autora. Tais alimentos resultam de…
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