Processo 0217413-87.2011.8.07.0001
TJDFT • Inventário
Partes do processo (9)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0217413-87.2011.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANE DORSO EUBANKS, DAVI GALVAO DORSO, EMERSON CORDEIRO DORSO, LEVI GALVAO DORSO, MARY LAND RATEKE, SAMES GALVAO DORSO, ANA LIA GALVAO DORSO, MIRTHYA MENEZES GALVAO DORSO INVENTARIADO(A): ANA ALVES CORDEIRO SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por ANA ALVES CORDEIRO, falecida, conforme certidão de óbito de ID 41430828. ANA ALVES CORDEIRO deixou como herdeiros ANE DORSO EUBANKS, DAVI GALVÃO DORSO, EMERSON CORDEIRO DORSO, ANA LIA GALVÃO DORSO, LEVI GALVÃO DORSO, SAMES GALVÃO DORSO e MIRTHYA MENEZES GALVÃO DORSO. Conforme decisão de ID 41431105, foi nomeada inventariante MARY LAND RATEKE, que prestou compromisso mediante termo de ID 41431140. A inventariante apresentou o esboço de partilha atualizado, sob o ID. 275451559, requerendo sua homologação. A Fazenda Pública do Distrito Federal manifestou ciência do esboço de partilha, reiterando sua anuência quanto à regularidade fiscal do espólio e informando não haver oposição ao prosseguimento do feito (ID 264752091). O Estado de Goiás manifestou concordância com o recolhimento do ITCD, consignando que o demonstrativo de cálculo está em consonância com a partilha apresentada (ID 271288540). É o relatório do essencial. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais ou irregularidades pendentes de saneamento. Trata-se de sucessão legítima. A inventariante apresentou o esboço de partilha, o qual contou com a concordância dos interessados e não foi objeto de impugnação. As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por ANA ALVES CORDEIRO. O esboço foi regularmente apresentado e submetido à apreciação dos órgãos fazendários competentes, inexistindo óbice à sua homologação. A partilha na forma proposta comporta homologação, porquanto se encontra em consonância com as exigências legais, notadamente os artigos 651 e 653 do Código de Processo Civil, bem como com as disposições da Instrução nº 4/2013 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Os autos encontram-se devidamente instruídos com a documentação necessária relativa aos herdeiros, aos bens inventariados e à regularidade fiscal do espólio, observando-se, ademais, que a transmissão hereditária não ultrapassa os limites da titularidade da falecida. Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por ANA ALVES CORDEIRO, conforme esboço de partilha sob o ID. 275451559, determinando que sejam observados seus exatos termos, ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Consequentemente, RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, que sejam observadas as penhoras incidentes sobre os quinhões hereditários, na forma prevista no esboço de partilha (ID. 275451559), devendo ser transferidos ao juízo das respectivas constrições os valores ali discriminados, correspondentes a três penhoras de igual montante atribuídas aos herdeiros: ANA LIA GALVAO DORSO(CPF: XXX.XXX.XXX-XX); SAMES GALVAO DORSO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); e DAVI GALVAO DORSO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX)s, observados os percentuais e valores fixados no plano de partilha. Transitada em julgado esta sentença e pagas as…
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