Processo 0217572-03.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0217572-03.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO   PROCESSO: 0217572-03.2024.8.06.0001 APELANTE: Itaú Unibanco S.A. APELADO: Maria de Lourdes Lima Marreira. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. VALIDADE PARCIAL DOS CONTRATOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, reconheceu a validade de um contrato de refinanciamento e declarou a nulidade de outro por ausência de comprovação da contratação e do crédito, determinando restituição de valores (simples e em dobro) e condenação em danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação dos refinanciamentos impugnados; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cabendo ao banco o ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo, nos termos do art. 373, II, do CPC e da jurisprudência consolidada.4. A utilização de senha pessoal e biometria em terminal eletrônico presume a regularidade da operação, especialmente quando demonstrada a disponibilização do valor na conta do consumidor.5. A ausência de prova de falha na prestação do serviço e de vício de consentimento afasta a nulidade do contrato regularmente comprovado.6. A inexistência de elementos mínimos de prova da contratação (como registro da transação, uso de senha/biometria e comprovação de crédito) impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico.7. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação temporal fixada pelo STJ.8. A fraude ou cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que evidenciem violação a direitos da personalidade.9. A ausência de prova de abalo relevante, aliada à longa tolerância dos descontos sem reação imediata, afasta a caracterização do dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira comprovar a regular contratação de empréstimo consignado, inclusive mediante demonstração de uso de senha, biometria e disponibilização do crédito.2. A ausência de prova da contratação e da liberação do valor enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados.3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, observada a modulação temporal do STJ.4. A cobrança indevida em contrato bancário não gera dano moral presumido, exigindo prova de circunstâncias agravantes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 369, 373, II, e 429, II; CC, art. 113. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas…

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