Processo 0217617-41.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0217617-41.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO     PROCESSO Nº:  0217617-41.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:      38ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A APELADO:   PETER CHARLIE JANSSEN RELATOR:   DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. SENTENÇA FUNDADA EM PROVA INEXISTENTE. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é correta a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização securitária formulado em razão de acidente automobilístico sofrido pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorre em erro de fato ao atribuir ao laudo pericial conclusão inexistente acerca de invalidez parcial permanente, quando a prova técnica afirma expressamente a inexistência de sequela funcional, configurando vício de percepção determinante para o resultado do julgamento. 4. O afastamento ou a distorção da prova pericial sem justificativa técnica idônea contraria o art. 479 do CPC, que exige motivação consistente para rejeição das conclusões do expert. 5. Estando o processo devidamente instruído, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, permitindo o julgamento imediato do mérito pelo tribunal. 6. O laudo pericial judicial, elaborado sob o contraditório, conclui de forma categórica pela inexistência de sequela funcional permanente ou critério objetivo de invalidez. 7. A prova pericial judicial prevalece sobre documentos médicos particulares, por sua natureza imparcial e técnica, inexistindo controvérsia probatória apta a infirmar suas conclusões. 8. A ausência de invalidez permanente descaracteriza o risco coberto pela apólice, afastando o dever de indenizar da seguradora. IV. Dispositivo e tese 9.  Recurso conhecido e provido.   Tese de julgamento: "1.Configura erro de fato a decisão que se fundamenta em conclusão pericial inexistente nos autos, impondo sua desconstituição. 2. É cabível a aplicação da teoria da causa madura quando o processo estiver devidamente instruído, permitindo o julgamento imediato do mérito pelo tribunal. 3. A inexistência de comprovação de invalidez permanente afasta a caracterização do risco coberto e, consequentemente, o dever de indenizar da seguradora."   Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC, arts. 371, 373, I, 479, 487, I, 1.013, § 3º, I, e 98, § 3º.   Jurisprudência relevante citada: ApCiv nº 0050143-39.2020.8.06.0134; ApCiv nº 0052023-30.2021.8.06.0167.    ACÓRDÃO  ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.   Fortaleza, data e hora do sistema.    Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator       RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da…

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