Processo 0217671-07.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0217671-07.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 0217671-07.2023.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO NOBREGA JACINTO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA COM BASE NO FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP). AUSÊNCIA DE CRITÉRIO CLARO E OBJETIVO. NULIDADE DA CLÁUSULA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, declarou a nulidade da cláusula que previa a cobrança de comissão de permanência, por ausência de critério claro de cálculo, mantendo a exigibilidade dos juros moratórios, da correção monetária e da multa contratual. 2. O juízo de origem entendeu que a cláusula contratual apenas fazia referência à variação do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), sem explicitar sua composição ou metodologia de apuração. 3. A instituição financeira sustenta a validade da cláusula, com fundamento na Resolução nº 1.129 do Banco Central do Brasil e na Súmula 472/STJ. A parte embargante requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 A questão em discussão consiste em saber se é válida cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência com base na variação do FACP, sem indicação clara e objetiva do índice ou critério de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A comissão de permanência é admitida pela jurisprudência, desde que prevista contratualmente, limitada à taxa média de mercado e não cumulada com encargos remuneratórios e moratórios, nos termos das Súmulas 294 e 472/STJ. 6. A validade da cláusula exige informação clara e adequada acerca do critério de cálculo do encargo, em observância aos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC e ao princípio da transparência contratual. 7. A mera referência à variação do FACP, sem explicitação de sua composição, metodologia ou parâmetros objetivos, impede o conhecimento prévio do encargo pelo consumidor e compromete a determinabilidade da obrigação. 8. A Súmula 472/STJ pressupõe cláusula válida e clara. Não legitima a cobrança de comissão de permanência estipulada de forma genérica ou indeterminada. 9. Reconhecida a nulidade da cláusula relativa à comissão de permanência, subsistem os demais encargos moratórios regularmente pactuados, em observância ao princípio da conservação do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. É nula a cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência com base no Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) sem indicação clara e objetiva do critério de cálculo. 2. A nulidade da comissão de permanência não afasta a exigibilidade dos demais encargos moratórios regularmente pactuados."   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CC, art. 184; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 615.012/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08.06.2010; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 14.10.2020; Súmulas…

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