Processo 0217712-71.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0217712-71.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0217712-71.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ULISSES DA SILVA APELADO: JOSE WAGNER TEIXEIRA DA NOBREGA   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO URBANA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA REITERADA DO LOCATÁRIO COMPROVADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS PARCIAIS E INSUFICIENTES PARA PURGAÇÃO INTEGRAL DA MORA. ALEGAÇÃO DE MORA ACCIPIENDI DO LOCADOR POR NÃO EMISSÃO DE BOLETOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO QUANTO A ESSE PONTO. PURGAÇÃO DA MORA PELA CAUÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA CÂMARA OBSTANDO A APROPRIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença da 27ª Vara Cível de Fortaleza que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento, julgou procedente o pedido autoral para decretar o despejo do locatário, declarar a rescisão do contrato de locação residencial firmado em 15/03/2022, referente ao imóvel descrito na inicial, e deferir medida liminar para desocupação voluntária em 15 dias. O contrato previa aluguel mensal de R$ 3.000,00, reajustado pelo IGP-M, e garantia mediante título de capitalização de R$ 12.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a mora do locatário é descaracterizada pela alegada mora accipiendi do locador, que teria deixado de emitir boletos bancários para pagamento; (ii) se a garantia contratual (título de capitalização de R$ 12.000,00) pode ser considerada como purgação da mora dos meses inadimplidos indicados na sentença; (iii) se estão presentes os pressupostos para a manutenção da sentença que decretou o despejo e a rescisão contratual por falta de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese de mora accipiendi do locador por não emissão de boletos bancários constitui inovação recursal, porquanto não deduzida na contestação nem em qualquer manifestação perante o juízo de origem, razão pela qual não deve ser conhecida neste ponto. 4. Ainda que superada a questão da inovação recursal, a tese é contrariada pela conduta processual do próprio apelante, que realizou depósitos judiciais espontâneos por vários meses consecutivos, demonstrando pleno conhecimento de meio alternativo e eficaz para o cumprimento de sua obrigação, independentemente da emissão de boletos. 5. A obrigação de pagar aluguel é positiva, líquida e com termo certo, constituindo o devedor em mora de pleno direito pelo simples inadimplemento no prazo avençado, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, independentemente de interpelação, notificação ou emissão de boleto. 6. A caução contratual (título de capitalização de R$ 12.000,00) não pode ser considerada como purgação da mora, porquanto esta 3ª Câmara de Direito Privado, no julgamento do agravo de instrumento nº 0636091-95.2023.8.06.0000, interposto pelo próprio apelante, deu parcial provimento ao recurso para obstar a apropriação da garantia antes da rescisão contratual e liquidação de eventual dívida, decisão transitada em julgado em 04/07/2024. 7. O apelante não comprovou o pagamento do mês de outubro de 2023, nem dos meses de janeiro a junho de 2024, totalizando sete meses sem qualquer pagamento ou depósito judicial, sem que tenha impugnado tal fato quando instado a se manifestar, deixando transcorrer o prazo in albis. 8. Os depósitos judiciais realizados pelo apelante…

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