Processo 0217784-24.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0217784-24.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0217784-24.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA AUXILIADORA FONTENELE RAMOS APELADO: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DECRETO Nº 11.150/2022. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EXCLUÍDOS DA AFERIÇÃO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. TEMA 1085/STJ. DÍVIDA EDUCACIONAL VIA BOLETO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. PLANO DE PAGAMENTO INVÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:   1. Apelação cível interposta por consumidora, servidora pública aposentada com renda líquida de R$ 5.545,96, contra sentença que julgou improcedente ação de limitação de descontos fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), na qual pretendia limitar a 30% de seus rendimentos as parcelas de dívidas contraídas com o Banco do Brasil (empréstimo com desconto em conta-corrente), Banco Bradesco (empréstimos consignados em folha) e IPADE/Unichristus (semestralidades de curso de Medicina pagas via boleto), totalizando R$ 18.750,59 mensais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:   2. Cinge-se a controvérsia em verificar:   (i) se a apelante preenche os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022;   (ii) se o mínimo existencial da consumidora restou comprometido;   (iii) se é cabível a limitação de descontos a 30% da renda para dívidas não consignadas em folha e para obrigações educacionais pagas via boleto;   (iv) se a boa-fé da consumidora foi demonstrada nos autos.  III. RAZÕES DE DECIDIR:   3. O superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, exige cumulativamente a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo, a boa-fé do consumidor e o comprometimento do mínimo existencial.   4. O Decreto nº 11.150/2022, com alterações do Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais (art. 3º), parâmetro regulamentar dotado de presunção de constitucionalidade. A renda líquida da apelante (R$ 5.545,96), mesmo após os descontos consignados, situa-se em patamar equivalente a mais de nove vezes o mínimo existencial, não se configurando seu comprometimento.   5. O art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da aferição do comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, de modo que os empréstimos consignados da apelante com o Banco Bradesco não devem ser computados para fins de configuração do superendividamento.   6. Nos termos do Tema 1085/STJ (REsp 1.863.973/SP e REsp 1.872.441/SP), são lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável por analogia a limitação de 30% da Lei nº 10.820/2003. A dívida da apelante com o Banco do Brasil era descontada em conta-corrente, não em folha de pagamento, sendo inaplicável a limitação pretendida.   7. A dívida com o IPADE/Unichristus é de natureza educacional, paga via boleto bancário, sem qualquer desconto em folha ou conta-corrente, inexistindo fundamento jurídico para imposição de…

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