Processo 0217822-36.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Proc. nº. 0217822-36.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor EURIDES MARTINS PAULINO UCHOA Réu CASH TIME PAY PRODUTOS E SERVICOS DIGITAIS LTDA e outros (2) Vistos. 1. RELATÓRIO: Trata-se ação de ressarcimento e indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe via PIX, proposta por EURIDES MARTINS PAULINO UCHOA contra NU PAGAMENTOS S.A., IUGU SERVIÇOS NA INTERNET S.A. e CASH TIME PAY PRODUTOS E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra a parte autora, em síntese, que participava de grupo oficial de treinamento online em perícia médica, ocasião em que recebeu, via aplicativo de mensagens, oferta de desconto para inscrição no curso, proveniente de contato com aparência semelhante à comunicação oficial. Sustenta que, confiando na veracidade da proposta, realizou pagamento por meio de PIX no valor de R$ 1.000,00, após o que não recebeu o acesso prometido e constatou tratar-se de fraude. Afirma que buscou o bloqueio do valor junto à instituição financeira e registrou boletim de ocorrência, sem êxito na recuperação do numerário. Diante disso, requereu a condenação solidária das rés ao ressarcimento do prejuízo material de R$ 1.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs 119153292/119153305. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária. Determinou-se, ainda, a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação (ID 119150506). Citada, a parte ré Cash Time Pay Produtos e Serviços Digitais Ltda. apresentou contestação, na qual arguiu ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como intermediadora de pagamentos, sem responsabilidade pela relação entre a autora e o suposto fornecedor. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil, ausência de comprovação do fato constitutivo do direito e ocorrência de fato de terceiro, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 119150524). A ré Iugu Serviços na Internet S.A. também apresentou contestação, arguindo impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua como mera processadora de transações, sem relação direta com a autora ou com os valores transferidos. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito, nexo causal e dano indenizável, bem como a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso, requerendo a improcedência da ação (ID 119152482). Por sua vez, a ré Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação, alegando que a transação foi regularmente autorizada pela própria autora, mediante uso de dispositivo e senha pessoal, inexistindo falha na prestação do serviço. Defendeu a ilegitimidade passiva, a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, a impossibilidade de estorno do valor e a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. No curso do processo, foi homologado acordo celebrado entre a autora e a ré Cash Time Pay Produtos e Serviços Digitais Ltda., com extinção do feito com resolução de mérito (ID 119153280). A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e afirmando a responsabilidade solidária das rés…
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