Processo 0217883-62.2022.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0217883-62.2022.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
13º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 13º Gabinete do Órgão Especial Processo: 0217883-62.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: FRANCISCO EDMAR DE FREITAS FILHO Parte Ré: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE e outros (4) Valor da Causa: R$ 1.000,00 Processo Dependente: []     DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Edmar de Freitas Filho contra ato inicialmente atribuído ao Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE e, após a extinção da autarquia, ao Secretário da Saúde do Estado do Ceará e ao Presidente da Comissão de Heteroidentificação da Fundação Getulio Vargas - FGV, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 03, de 24 de junho de 2021, destinado ao provimento do cargo de Médico - Radiologia e Diagnóstico por Imagem, carga horária de vinte e quatro horas. Sustenta o impetrante, em síntese, que se inscreveu no certame na condição de candidato cotista, autodeclarado pardo, tendo obtido classificação entre os candidatos negros. Afirma, contudo, que sua autodeclaração racial foi indeferida pela comissão de heteroidentificação, decisão posteriormente mantida em sede recursal, sem motivação concreta e individualizada. Alega, por isso, violação ao devido processo administrativo, à ampla defesa, ao contraditório e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 41, requerendo o reconhecimento da ilegalidade do ato e sua reinclusão na lista de candidatos cotistas. A inicial foi instruída com documentos. Em primeiro grau, houve deferimento parcial de liminar para determinar a inclusão provisória do impetrante na lista dos candidatos negros aprovados por heteroidentificação, assegurando-lhe o regular prosseguimento nas demais etapas do certame. Posteriormente, diante da extinção da FUNSAÚDE, o impetrante requereu a substituição do polo passivo, para que passassem a figurar como autoridades apontadas coatoras o Secretário da Saúde do Estado do Ceará e o Presidente da Comissão Examinadora da Fundação Getulio Vargas - FGV. Remetidos os autos a esta Corte de Justiça, foi deferida parcialmente a tutela provisória, apenas para assegurar a permanência do impetrante no certame pela lista de ampla concorrência, observadas a respectiva nota e ordem classificatória, vedada sua eliminação com fundamento exclusivo no indeferimento da autodeclaração racial. O Estado do Ceará apresentou manifestação defensiva, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva das autoridades estaduais, a inadequação da via eleita, a ausência de interesse processual e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão parcial da segurança, a fim de que fosse determinada nova avaliação de heteroidentificação, devidamente motivada, sem reconhecimento judicial direto da condição de cotista. É o breve relatório. Decido. A competência originária do Órgão Especial desta Corte, em mandado de segurança, firma-se em razão da autoridade apontada como coatora, nos termos da Constituição do Estado do Ceará e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quando o ato impugnado for atribuído, entre outras autoridades, a Secretário de Estado. Todavia, a definição da competência originária não decorre da simples indicação formal da autoridade na petição inicial, mas da efetiva relação entre a autoridade apontada e o ato reputado ilegal ou abusivo. Nos…

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