Processo 0218067-13.2025.8.06.0001

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0218067-13.2025.8.06.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau)
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: PRISCILA BARBOSA RIBEIRO (OAB 41616/CE), ADV: SARAH DE CARVALHO ROCHA OLIVEIRA (OAB 48054/CE) - Processo 0218067-13.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B113º Distrito PolicialB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Jorge Wilker dos Santos AraújoB0 - DISPOSITIVO Pelo exposto acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o acusado JORGE WILKER DOS SANTOS ARAÚJO nas penas do artigo 311, §2º, III, do Código Penal. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Para o crime de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR 1ª FASE: Circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Culpabilidade: O acusado encontrava-se sob monitoramento eletrônico (utilizava tornozeleira eletrônica) no momento da abordagem policial, o que, a meu ver, realça e exaspera o grau de reprovação de sua conduta, ou seja, volta a delinquir num momento no qual fora contemplado com a possibilidade de permanecer em liberdade, por deliberação de outro Juízo, em feito diverso (sob condições). Assim, entendo que a prática de crime durante o uso de tornozeleira eletrônica autoriza a depreciação de sua culpabilidade, por extrapolar os limites da normalidade. DESFAVORÁVEL. Aponto julgados, inclusive da Corte Cearense: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RECEPÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA . VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CRITÉRIO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Rogaciano de Souza da Silva contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu, que o condenou pelos crimes de roubo majorado (art . 157, § 2º, II, do CP) e receptação (art. 180, caput, do CP), à pena total de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Na dosimetria da pena, o magistrado valorou negativamente os antecedentes e a conduta social do réu, em razão do cometimento dos crimes enquanto utilizava tornozeleira eletrônica, fixando a pena-base acima do mínimo legal . 3. Alega a defesa bis in idem na valoração da conduta social e pleiteia a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima abstrata para cada circunstância judicial negativa. O Ministério Público sustenta a validade dos fundamentos utilizados e a discricionariedade do magistrado na fixação do quantum de aumento. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a valoração negativa da conduta social pelo uso de tornozeleira eletrônica durante a prática criminosa configura bis in idem; e (ii) definir se o critério adotado pelo juízo de origem para a exasperação da pena-base, utilizando o parâmetro de 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata, é adequado e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O uso de tornozeleira eletrônica durante a prática criminosa não configura bis in idem, pois a reincidência e os antecedentes, também utilizados para exasperar a sanção, têm por fundamento o histórico criminal do agente, ao passo que o desvalor do cometimento de crime durante a monitoração eletrônica se lastreia na reprovabilidade da própria conduta criminosa, dada a demonstração de desprezo pelas instituições penais. 6. Embora a prática do crime sob monitoramento eletrônico tenha sido servido para atribuir traço negativo à conduta social,…

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