Processo 0218103-31.2020.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0218103-31.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO PAULO DE QUEIROZ APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Paulo de Queiroz em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S/A. Segundo a narrativa da peça inaugural, o autor afirma ser pessoa de avançada idade e analfabeto funcional, e que desconhece a existência de contrato de empréstimo consignado celebrado com o banco demandado, atribuindo ao negócio irregularidade formal insanável. Em razão dos descontos mensais lançados em seu benefício previdenciário, pleiteou: a declaração de inexistência ou nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores descontados; e indenização por danos morais. Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação. Juntou aos autos o instrumento contratual com a assinatura do autor e comprovante de transferência bancária do valor emprestado para a conta do demandante, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, com fundamento, em síntese, nos seguintes argumentos: o grau de alfabetização não constitui obstáculo à validade do contrato de natureza patrimonial; o contrato foi regularmente assinado pelo autor e está acompanhado de comprovante de transferência do valor contratado para sua conta bancária; a matéria não se vincula ao IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE, que trata de contratos assinados a rogo; não foram demonstradas irregularidades aptas a gerar nulidade do negócio jurídico. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia pedagógica. No mérito, insiste no reconhecimento de sua condição de analfabeto funcional, não impugnada pelo banco; na nulidade do contrato pela ausência de procuração pública, assinatura a rogo e testemunhas instrumentárias; na inexistência de comprovação do efetivo repasse de valores em seu benefício; na caracterização dos danos morais; na condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O banco apelado apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, ausência de dialeticidade do recurso (art. 932, III, do CPC). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, indicando que o contrato foi assinado pelo autor e que o valor do empréstimo foi transferido para sua conta corrente, pugnando pela manutenção da sentença. Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça por tratar-se de direito patrimonial disponível. É o relatório. Decido. I - Da admissibilidade e da preliminar de ausência de dialeticidade O recurso é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal. A questão preliminar suscitada nas contrarrazões,…
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