Processo 0218300-56.1998.5.02.0053
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0218300-56.1998.5.02.0053 RECLAMANTE: EDILSON DIONISIO DE JESUS E OUTROS (1) RECLAMADO: COLUMBIA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dc9ed1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEANDRO DE ROSSI DESPACHO Vistos. Insurge(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) ROBERTO SCARANO quanto à decisão #id659a36c que determinou a penhora de seu(s) salário(s) / proventos de aposentadoria nestes autos, com manifestação #ids7fac921 e anexos recebida como Embargos à Execução, na forma do art. 884, da CLT, na forma da referida decisão. Ante a flagrante inconsistência das alegações do embargante, e, em atendimento aos princípios da efetividade e da celeridade processual, deixo de intimar o reclamante para se manifestar. Juízo garantido pela penhora de proventos de aposentadoria (#termo de penhora #id659a36c). D E C I D E – S E . Pacífica é a jurisprudência perante o C. TST acerca da possibilidade de penhora de percentual de salário ou proventos de aposentadoria para o pagamento de débito trabalhista, desde que não se ofenda a garantia do salário mínimo ao devedor. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PENSÃO PERPETRADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. VALOR DOS PROVENTOS INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015. 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor da pensão percebida pela viúva é inferior a um salário mínimo, piso que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República); em suma, não se pode conceber que, a título de satisfação da obrigação contida no título executivo judicial, conduza-se o executado à miséria. 4. Nesse sentido foi concedida tutela provisória de urgência nos autos. 5. Portanto, impõe-se a confirmação da tutela de urgência e a concessão da ordem de segurança, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido" (ROT-375-65.2021.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT…
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