Processo 0218394-55.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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ADV: CAMILA BERNARDINO FARIAS (OAB 39548/CE) - Processo 0218394-55.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 e outro - AUT PL: B1Delegacia de NarcóticosB0 - RÉU: B1José Felipe OliveiraB0 - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, com isso, condeno o acusado JOSÉ FELIPE DE OLIVEIRA, nas sanções cominadas no artigo 33, cabeça, da lei n. 11.343/06, do artigo 12 da lei n. 10.826/06 e do artigo 180 do Código Penal, em concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, fazendo-o com esteio no artigo 42 da lei n. 11.343/06, cumulado com o artigo 59 do Código Penal. Da pena cominada ao crime de tráfico de drogas. Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, é de se constatar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A quantidade e a natureza das drogas são desfavoráveis, haja vista a elevada quantidade de drogas apreendidas, tendo sido apreendidas 111 gramas de cocaína. A culpabilidade (reprovabilidade) da conduta é negativa, eis que a apreensão de elevada quantidade de drogas no mesmo contexto em que apreendidos apetrechos comumente utilizados no narcotráfico, notadamente, balança de precisão e munições, indica a possibilidade de maior disseminação do comércio de drogas junto a usuários, demonstrando a intensa lesividade da ação criminosa. Aliás, é de se ressaltar que esta moduladora negativa não se funda na quantidade ou diversidade das drogas, mas no fato de estas terem sido apreendidas em conjunta com apetrechos e munições de arma de fogo, a revelar a maior lesividade da ação delitiva, não se devendo falar em vedado bis in idem com a primeira moduladora negativa. Neste sentido, já decidiu a Corte Superior de Justiça que a valoração negativa da culpabilidade, em virtude da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (mais de 8 kg de drogas, diversas munições e apetrechos para o tráfico), encontra-se devidamente motivada, não havendo falar em bis in idem ou excesso punitivo (AgRg no AREsp n. 2.810.076/PR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN de 09/06/2025). A personalidade do acriminado também é negativa, pois restou demonstrado tratar-se de pessoa com manifesta vocação para a criminalidade, por integrar perigosa facção criminosa, inclusive exercendo função de liderança na região, não tendo comprovado exercer qualquer atividade lícita, muito pelo contrário está comprovado viver da prática sucessiva de atos ilícitos, de perturbação da paz e do bem-estar social, demonstrando ser pessoa perigosa e com comportamento dissociado dos padrões ético-sociais do indivíduo médio. Como mencionado, o acusado possui maus antecedentes. Impende ressaltar que, segundo orientação predominante dos Tribunais Superiores, somente condenações, com trânsito em julgado, que não caracterizam reincidência, podem ser ponderados negativamente em desfavor do acusado (STF, HC 102.968/RJ, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 04/11/2010; STF, RHC 83.493/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Ministro CARLOS BRITO, Primeira Turma, DJe de 13/02/2004; STF, HC 79.966/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO,…
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