Processo 0218463-24.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0218463-24.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220  Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza/CE.  Fone: (85)-3108-0188  E-mail: for11cvi@tjce.jus.br       PROCESSO 0218463-24.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE ALVES FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA  JOSE ALVES FILHO propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora, em sua narração fática da petição inicial, que é aposentado do INSS, percebendo benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício em razão de suposto contrato de empréstimo consignado junto à instituição bancária ré, o qual afirma não ter contratado. Sustenta que, ao consultar o extrato de seu benefício, constatou a existência do contrato nº 326640060-9, com parcelas mensais de R$ 18,93, totalizando valor de R$ 675,35, sem que tenha havido sua anuência ou qualquer manifestação de vontade nesse sentido. Afirma que tentou solucionar administrativamente a situação, sem êxito, permanecendo os descontos indevidos em sua única fonte de subsistência. Relata que jamais recebeu qualquer valor correspondente ao suposto empréstimo e que não lhe foi fornecido o instrumento contratual pelo banco, tratando-se, portanto, de fraude ou contratação irregular, imputável exclusivamente à instituição financeira. No plano preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, bem como prioridade processual em razão de sua condição de idoso. Pleiteou ainda tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora, sobretudo, a existência de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como sua hipossuficiência técnica e econômica, requerendo a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Invoca ainda os arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e os arts. 186 e 927 do Código Civil, para fundamentar o direito à indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. Aduz a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para requerer a repetição do indébito em dobro, por cobrança indevida. Assevera também a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos riscos da atividade, nos termos do art. 12 do CDC. Ao final, pediu a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato impugnado, a suspensão dos descontos, a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, e o pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor significativo, além de custas e honorários. Decisão inaugural recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade judiciária, indeferiu o pedido de tutela de urgência, designou audiência conciliatória e determinou a citação da parte ré (ID 122517902). Realizada Audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 122517921). A parte ré apresentou contestação de ID 122520376, alegando, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo…

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