Processo 0218522-12.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0218522-12.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão colegiado:  6ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral)  Órgão julgador:  4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora:  Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo:  0218522-12.2024.8.06.0001 - Apelação Cível  Apelante:  EMC Participações e Holding Ltda.  Apelados:  Joélio Nunes da Silva e Alesandra Ricardo Nunes           Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Contrato de promessa de compra e venda de lote urbano. Legitimidade passiva da promitente vendedora. Responsabilidade solidária. Incidência do código de defesa do consumidor. Rescisão contratual por inadimplemento das fornecedoras. Atraso na entrega do empreendimento. Restituição integral das quantias pagas. Inclusão dos valores pagos a título de sinal e comissão de corretagem. Inversão da cláusula penal em favor do adquirente. Juros moratórios a partir da citação. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.  I. Caso em exame  1. Apelação Cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente ação de resolução contratual c/c restituição de valores, para decretar a resolução de contrato de promessa de compra e venda de lote integrante do empreendimento Grand Boulevard, condenando as promovidas, solidariamente, à restituição integral das quantias pagas pelos adquirentes, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, bem como ao pagamento da cláusula penal contratual por reciprocidade.   II. Questão em discussão   2. As questões em discussão consistem em analisar se: i) a apelante possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda; ii) restou caracterizado inadimplemento contratual apto a justificar a resolução do contrato por culpa das fornecedoras; iii) incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes; iv) a resolução contratual por culpa das fornecedoras autoriza a restituição integral das parcelas pagas, inclusive dos valores desembolsados a título de sinal e comissão de corretagem, bem como a inversão da cláusula penal em favor dos adquirentes; v) o termo inicial dos juros moratórios deve ser mantido na data da citação ou transferido para o trânsito em julgado da decisão.  III. Razões de decidir   3. Conforme o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, a apelante figura expressamente como promitente vendedora do imóvel objeto da contratação, tendo participado diretamente da celebração do negócio jurídico e assumido obrigações perante os adquirentes. O instrumento contratual foi subscrito pela apelante ao lado da Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda., identificada como administradora e sócia ostensiva do empreendimento, evidenciando atuação conjunta na oferta e comercialização do loteamento (Id 31156916). A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos e prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço ou do inadimplemento contratual, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos do CDC. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.  4. Não foi produzida prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos…

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