Processo 0218611-69.2023.8.06.0001

TJCE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0218611-69.2023.8.06.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br   Processo: 0218611-69.2023.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor: JAIRO CESAR HOLANDA TORRES Réu: Antonia Ribeiro (Toinha) e outros             SENTENÇA       Trata-se de ação de reintegração de posse; cumulada com cobrança de aluguéis e débitos de IPTU proposta por Jairo Cesar Holanda Torres, herdeiro e inventariante do espólio de seus genitores falecidos, contra Antônia Ribeiro de Lima, viúva de um dos herdeiros, Maria de Fátima Silva Ribeiro, ex-esposa do autor, e demais ocupantes de imóvel situado na Av. Jovita Feitosa, nº 740, bairro Parque Araxá, Fortaleza, objeto da matrícula nº 4619, do 3º Cartório de Registro de Imóveis (ID 120478075). O autor relata que após o falecimento de seus genitores, o imóvel passou a ser ocupado pelos réus e outros familiares há cerca de onze anos, sem pagamento de aluguel, encargos ou IPTU, gerando dívida acumulada e inviabilizando a partilha do único bem do espólio. Afirma ser herdeiro e inventariante do espólio e ter realizado diversas tentativas amigáveis para reaver a posse e promover a venda do imóvel, todas frustradas pela resistência dos ocupantes que negam qualquer proposta. Pleiteia, ainda, a cobrança dos alugueres retroativos no valor de R$ 800,00 mensais, totalizando R$ 105.600,00 e o pagamento das dívidas de IPTU imputadas aos ocupantes. Em contestação (ID 159681281), as requeridas se insurgiram preliminarmente contra a ausência de qualificação e citação de todos os ocupantes, requerendo o indeferimento da inicial e nulidade da audiência, arguiram legítima posse, fundamentada no direito hereditário e no princípio da saisine, alegando que o imóvel possui três casas destinadas aos herdeiros e que o imóvel está ocupado legitimamente, sem esbulho ou turbação. Sustentaram ainda que a venda depende da autorização judicial e anuência dos herdeiros no inventário, que está pendente. Requereram a improcedência da ação. O autor apresentou réplica (ID 162238193), reafirmando os argumentos iniciais e pleitos formulados. Na decisão de saneamento (ID 175907307), o juízo reconheceu que as partes envolvidas demonstram legitimidade, representação adequada e interesse de agir, não havendo vícios a serem sanados até o momento e declarou a prescrição das parcelas vencidas no triênio anterior ao ajuizamento da ação. Deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida. Por fim, foi realizada a audiência de instrução (ID 186934428 e 199090458), seguida de apresentação de memoriais (ID 202002963 e 202283642). Decido. A questão posta em debate cinge-se em se averiguar a ocorrência de esbulho por herdeiros a fim de se restituir, ou não, os coerdeiros na posse do imóvel em tela, com a condenação ao pagamento dos aluguéis e de outros encargos decorrentes do uso exclusivo do bem. Segundo preceitua o art. 1.784, do CC, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Contudo, o referido Código Civil dispõe que a herança se defere como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros e, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, e…

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