Processo 0218641-07.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0218641-07.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0218641-07.2023.8.06.0001   - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIA MARIA NUNES CANDIDO. APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JACQUELINE.     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. ESPÓLIO. CITAÇÃO REALIZADA EM NOME DE EX-CÔNJUGE DO FALECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVENTARIANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO PELO INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.  I.CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada por condomínio, que julgou procedente a demanda e condenou o espólio do falecido ao pagamento de débito condominial no valor de R$ 17.412,60, tendo sido a citação realizada na pessoa da ex-esposa do de cujus, apontada como inventariante sem comprovação.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo como representante do espólio, diante da ausência de comprovação de sua condição de inventariante; (ii) estabelecer se a citação realizada em nome da apelante é nula, impondo a regularização do polo passivo e o retorno do feito à origem.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A gratuidade de justiça deve ser deferida à pessoa natural que declara insuficiência de recursos, quando inexistirem elementos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC. 3.2. A partilha realizada em 23/06/1994 comprova que o falecido permaneceu com a posse e domínio da unidade comercial objeto da cobrança condominial. 3.3. A certidão de casamento evidencia que o vínculo matrimonial entre a apelante e o falecido foi encerrado antes do óbito, tendo este contraído novo casamento posteriormente. 3.4. O condomínio não comprovou que a apelante exercia a inventariança do espólio, embora a ação tenha sido ajuizada em face do espólio e a citação tenha ocorrido na pessoa da recorrente. 3.5. A representação processual do espólio deve ser exercida pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, e do art. 618, I, do CPC, sendo inválida a citação realizada em nome de pessoa sem poderes para representá-lo. 3.6. A ausência de citação válida do espólio compromete a regularidade do processo, impondo o reconhecimento de nulidade e a necessidade de retorno dos autos ao momento anterior à citação. 3.7. Configurada ausência de legitimidade passiva, aplica-se o art. 485, VI, do CPC, sendo necessária a regularização do polo passivo mediante citação do inventariante ou, inexistindo, de todos os sucessores.  IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante. De ofício, determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 75, VII, 98, 99, §3º, 485, VI, 618, I, e 619, III  Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação Cível nº 0154585-38.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado, DJe: 30/08/2023; Apelação Cível: 0894223-76.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, DJe: 30/08/2023.    ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do…

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