Processo 0218796-06.2025.8.04.1000
TJAM • Remessa Necessária Cível
Polo Ativo
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EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVER DE DECIDIR. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária decorrente de sentença concessiva de segurança, proferida em mandado de segurança impetrado contra omissão administrativa consistente na ausência de conclusão de processo administrativo relativo a requerimento de adicional por tempo de serviço. A sentença determinou que a autoridade impetrada concluísse o processo administrativo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sem examinar o mérito do direito ao pagamento da vantagem remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença concessiva de segurança está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/2009; (ii) estabelecer se a demora injustificada da Administração Pública em concluir processo administrativo sobre adicional por tempo de serviço viola direito líquido e certo da impetrante à decisão expressa em prazo razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O artigo 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/2009 submete obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição a sentença que concede mandado de segurança, razão pela qual a remessa necessária deve ser conhecida. 2. A pretensão mandamental limita-se à obtenção de decisão administrativa conclusiva, sem pedido de implantação imediata do adicional por tempo de serviço e sem substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. 3. A Administração Pública tem o dever de emitir decisão expressa nos processos administrativos de sua competência e não pode manter indefinidamente sem conclusão requerimento formalizado por servidor público. 4. A demora superior ao prazo razoável para apreciação do requerimento administrativo configura mora administrativa incompatível com o direito fundamental à razoável duração do processo, assegurado também no âmbito administrativo pelo artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 5. A inércia administrativa prolongada viola o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente quando o processo envolve interesse funcional de servidor e depende de manifestação formal da autoridade competente. 6. A Lei Municipal n.º 1.997/2015 impõe à Administração o dever de decisão expressa e fixa prazo de até 30 dias para decidir após a conclusão da instrução, admitida prorrogação apenas por justo motivo. 7. O artigo 3.º, § 5.º, da Constituição Estadual reforça o dever estatal de resposta ao prever prazo de 30 dias para pronunciamento acerca de requerimentos administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1. A sentença concessiva de segurança em mandado de segurança sujeita-se obrigatoriamente ao reexame necessário. 2. A Administração Pública tem o dever de decidir expressamente os requerimentos administrativos submetidos à sua apreciação em prazo razoável. 3. A demora injustificada na conclusão de processo administrativo viola o direito líquido e certo à razoável duração do processo e autoriza a concessão da segurança para determinar a apreciação do requerimento, sem substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados:…
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