Processo 0218856-97.2017.8.09.0004
TJGO • Imissão na Posse
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 0218856-97.2017.8.09.0004 Comarca de Alto Paraíso de Goiás Apelante: Onildo Dionísio dos Santos Apeladas: MG Distribuidora de Alimentos Ltda-ME Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR TERCEIRO. NULIDADE AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE ALUGUÉIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À POSSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a propriedade de imóvel, reconhecer a nulidade de contrato de locação firmado por terceiro, condenar à restituição de aluguéis percebidos e determinar providência possessória em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantido o reconhecimento da propriedade do imóvel; (ii) saber se é cabível a declaração de nulidade de contrato de locação firmado entre terceiros; e (iii) saber se subsiste o dever de restituição dos aluguéis percebidos e a utilidade do provimento possessório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propriedade do imóvel encontra-se regularmente registrada em nome da autora, não havendo prova apta a afastar a presunção de veracidade do registro público. 4. A declaração de nulidade do contrato de locação mostra-se inadequada, por se tratar de negócio jurídico firmado entre terceiros, ausentes no polo passivo após exclusão da locatária, e celebrado anteriormente à aquisição do imóvel pela autora. 5. A percepção de aluguéis por terceiro após a transferência da propriedade configura enriquecimento sem causa, impondo a restituição dos valores auferidos a partir da aquisição do bem. 6. O pedido possessório perde o objeto diante da desocupação do imóvel por força de acordo e da ausência de demonstração de posse exercida pelo réu, tornando o provimento jurisdicional desprovido de utilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O registro imobiliário confere presunção de propriedade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário. 2. É inadequada a declaração de nulidade de contrato celebrado entre terceiros quando ausentes seus participantes na lide e quando desnecessária à solução da controvérsia. 3. A percepção de aluguéis por quem não é proprietário, após a transferência do bem, enseja restituição por enriquecimento sem causa. 4. A desocupação do imóvel e a ausência de posse atual tornam prejudicado o pedido possessório por perda superveniente do objeto." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.245; 884; 405; CPC, art. 85, § 2º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 0218856-97.2017.8.09.0004 Comarca de Alto Paraíso de Goiás Apelante: Onildo Dionísio dos Santos Apeladas: MG Distribuidora de Alimentos Ltda-ME Relator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (mov. 163) interposta por Onildo Dionísio dos Santos contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Alto Paraíso de Goiás, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da Ação de Nulidade de Contrato de Locação c/c Imissão na Posse e Ressarcimento de Danos proposta por MG Distribuidora de Alimentos Ltda-ME em…
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