Processo 0218883-25.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0218883-25.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Pedido de Reconsideração (mov. 10.1) interposto por Rafael Gonçalves Maduro em face da decisão interlocutória de mov. 6.1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço de abastecimento de água em seu imóvel. O autor reitera o pedido liminar, trazendo novos argumentos e documentos. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da suspensão do serviço por se tratar de débitos pretéritos, colacionando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, comprova o recolhimento das custas processuais (mov. 10.2 e 10.3) e se propõe a realizar o depósito judicial do valor integral da dívida para demonstrar sua boa-fé. A ré, Manaus Ambiental S.A., por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos (mov. 12.0), requerendo a habilitação de seu patrono e a adesão ao "Juízo 100% Digital". É o breve relatório. Decido. A análise do pedido de reconsideração exige uma reavaliação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, à luz dos novos elementos trazidos aos autos. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na decisão anterior (mov. 6.1), este juízo entendeu pela ausência de tais requisitos. Contudo, o pedido de reconsideração, acompanhado de novos argumentos e da comprovação do pagamento das custas, altera o panorama fático-jurídico. A probabilidade do direito do autor agora se mostra mais robusta. O principal argumento trazido é a ilegalidade da suspensão do fornecimento de serviço essencial como forma de coerção para o pagamento de débitos pretéritos. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, embora seja lícito à concessionária cobrar pelos seus serviços, a suspensão do fornecimento só é permitida para débitos atuais, relativos ao mês de consumo. Para dívidas antigas, a empresa deve utilizar os meios ordinários de cobrança. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido que a interrupção do fornecimento de água configura falha na prestação do serviço, entendeu que inexiste o dever de indenizar. 2. O STJ pacificou o entendimento de…

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