Processo 0219002-53.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0219002-53.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA/CE Endereço: Av. Des. Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz, CEP: 60811-690. Telefone: (85) 3108-2066 (WhatsApp + Ligações) E-mail: for.4infjuv@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0219002-53.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO [Assistência à Saúde] PARTE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA APENSO Vistos em autoinspeção. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação a título de danos morais e antecipação de tutela ajuizada por M. M. R. D. A., representado por seu genitor Marcos Antônio Rodrigues de Albuquerque, em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), alegando, em síntese, que é portador do Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), CID 10: F41.1, ainda em avaliação para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando constantemente intensas dores na cabeça, crises de enxaqueca, desorientação espacial, compulsividade, distúrbios do sono, bruxismo, baixa tolerância ao estresse, pouca resiliência, rigidez de pensamento, inflexibilidade cognitiva e episódios de pânico, o que vem comprometendo sua qualidade de vida, inclusive, interferindo nas atividades escolares e sociais, em razão disso, a parte requerente necessita, com urgência, dos seguintes acompanhamentos disciplinares: consultas com Neuropediatra e Psiquiatra, e atendimento multidisciplinar, sendo: Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Psicoterapia, até já procurou pela via administrativa, mas, sem êxito, e ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, e liminarmente, pelo deferimento de tutela de urgência de natureza antecipada, para que o IPM forneça, em caráter de urgência, consultas com especialistas em Neuropediatria e Psiquiatria e atendimento multidisciplinar: Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Psicoterapia, conforme orientação médica, sob pena de multa diária estabelecida pelo Judiciário, em caso de descumprimento, bem como condenando o ente demandado por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), convertendo na sentença em definitiva a tutela provisória, com o julgamento procedente da ação. Acostou os documentos pertinentes. Decisão do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza de ID 164024314, determinou a redistribuição do feito para uma das Varas da Fazenda Pública. Decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza de ID 164031519, determinou a redistribuição do feito para o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, em razão da matéria. Decisão do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública de ID 164242327, suscitou o conflito negativo de competência entre aquela unidade judiciária e a 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca desta Comarca, em virtude de competência material prevista no ECA e no Enunciado nº 66 da Súmula do TJCE. Acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, da lavra do eminente Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, que acolheu o conflito negativo, para reconhecer a competência do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca, ID 171889905. Decisão do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública de ID 171952365, determinou a remessa dos autos ao Juízo 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza. Na decisão de ID 173577493, foi indeferida liminar, em razão da parte autora não ter comprovado…

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