Processo 0219098-39.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0219098-39.2023.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: JOSE ANDRE PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTRATAÇÃO E REFINANCIAMENTO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. IRREGULARIDADES FORMAIS INSUFICIENTES PARA INVALIDAR A AVENÇA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual alegou não ter contratado empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário e requereu a declaração de nulidade ou inexistência da avença, a devolução dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral ou técnica; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e do refinanciamento, apesar das alegações de ausência de repasse dos valores, falta de testemunhas, ausência de rubricas em todas as páginas e fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado julga antecipadamente o mérito quando a causa está suficientemente instruída e a prova documental basta para a formação do convencimento, sem que o requerimento genérico de provas gere direito subjetivo irrestrito à realização de audiência. O autor, embora intimado a especificar as provas que pretendia produzir, não instaura incidente de impugnação de autenticidade documental nem formula pedido oportuno e específico de perícia grafotécnica, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. A instituição financeira apresenta instrumento contratual e documentação correlata do negócio impugnado, com indicação de refinanciamento de operação pretérita, discriminação do saldo devedor consolidado, do saldo refinanciado, elementos suficientes para demonstrar a regularidade da avença. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o autor de apresentar alegações minimamente consistentes, nem impede a instituição financeira de afastar a pretensão por meio de documentação idônea. A ausência de testemunhas instrumentárias ou de rubricas em todas as páginas não acarreta, por si só, a nulidade do contrato, porque tais formalidades se relacionam, em regra, à força executiva do documento, e não à validade intrínseca do negócio jurídico, salvo demonstração concreta de vício de consentimento ou adulteração do conteúdo. O Tema 1061 do STJ exige impugnação específica da assinatura para transferir à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade por perícia grafotécnica ou outro meio idôneo, pressuposto não configurado no caso. Não reconhecida a inexistência ou nulidade da contratação, ficam prejudicados os pedidos acessórios de repetição de indébito e indenização por danos morais, por ausência de ilicitude da cobrança ou falha da…
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