Processo 0219176-29.2025.8.04.1000
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I-CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhece de ofício a prescrição quinquenal e extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. No recurso, a parte autora requer a concessão da justiça gratuita e sustenta a inaplicabilidade do prazo quinquenal, defendendo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão deduzida em ação fundada em relação contratual bancária submete-se ao prazo prescricional quinquenal ou ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, justificando o deferimento da justiça gratuita. 4. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento no sentido de que as pretensões de repetição de indébito e de reparação civil decorrentes de responsabilidade contratual submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor restringe-se às hipóteses de fato do produto ou do serviço, não se aplicando às demandas fundadas em relação contratual bancária. 6. Inexistente o transcurso do prazo prescricional decenal entre o início dos descontos questionados e o ajuizamento da ação, revela-se indevido o reconhecimento de ofício da prescrição quinquenal. 7. Impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da demanda. IV-DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As pretensões de repetição de indébito e de indenização decorrentes de contratos bancários submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. É indevido o reconhecimento da prescrição quinquenal em demandas fundadas em responsabilidade contratual bancária. 3. Deferida a justiça gratuita à parte autora, afastada a exigência de preparo. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 487, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.429.893/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.05.2020; TJAM, Apelação Cível nº 0733980-37.2022.8.04.0001, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 22.10.2024; TJAM, Apelação Cível nº 0601430-95.2023.8.04.2700, Rel. Des. João Simões, j. 17.12.2024: TJAM, Agravo Interno Cível nº 0005941-06.2024.8.04.0000, Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, j. 22.10.2024.
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