Processo 0219361-21.2017.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0219361-21.2017.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SOUZA qualificada na inicial propôs a presente ação declaratória c/c repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega que o ERJ vem lhe impondo o pagamento de ICMS sobre base de cálculo majorada, incluindo elementos alheios ao preço da mercadoria (energia elétrica), alargando indevidamente a base de cálculo do tributo ao incluí-la também sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) de energia elétrica, bem como demais encargos setoriais e bandeira tarifária; que o fato gerador do imposto estadual ocorre no momento da efetiva entrega da energia elétrica ao consumidor, que se completa com a entrada da energia no seu estabelecimento. Requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao pagamento de ICMS incidente sobre as tarifas TUST/TUSD, encargos setoriais e bandeira tarifária fixando-se como base de cálculo do referido tributo apenas o valor correspondente ao efetivo consumo de energia elétrica (mercadoria), determinando-se, posteriormente, a restituição ao autor dos valores indevidamente pagos. Petição inicial instruída com documento às fls.16/41. Decisão à fl. 43, deferindo gratuidade de justiça. Contestação às fls. 48/69, aduzindo o ERJ mudança jurisprudencial do E.STJ, afirmando que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da LC 87/1996; que a interpretação da autora é artificial e economicamente desprovida de sentido; que a energia elétrica é intensamente regulada pelo Poder Público; que tal regulação tem o propósito de assegurar a manutenção das condições as quais o mercado de energia elétrica não pode funcionar a contento; que o fato de a distribuidora ser obrigada - por força da regulação vigente - a discriminar e divulgar publicamente os seus custos foi oportunisticamente aproveitado pela autora para construir a tese de que uma parte do preço por ela pago à LIGHT não se referiria ao consumo efetivo ; que não há entrega de energia elétrica ao consumidor cativo sem que a distribuidora tenha incorrido, previamente, nos custos relacionados ao uso dos sistemas de transmissão e distribuição; que o fornecimento só será efetivado mediante o pagamento da tarifa de fornecimento; que no cálculo dessa tarifa são considerados diversos custos incorridos pela distribuidora e que por essas razões pode-se afirmar que é falsa a cisão de conceitos que a autora utiliza; que o acolhimento da tese da inicial pressupõe a prévia declaração de inconstitucionalidade do art. 13, I, § 1º, II, a , e do art. 9º, § 1º, II, da LC 87/96. Requer a improcedência. Decisão à fl. 107, determinando a suspensão do processo. Decisão à fl. 131. Parecer do MP às fls. 135/140, opinando pela improcedência dos pedidos. É O BREVE RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária c/c repetição de indébito, em que pretende o autor excluir da base de cálculo do ICMS as tarifas de uso do sistema de transmissão e de distribuição de energia elétrica ( TUST e TUSD ), encargos setoriais e bandeira tarifária, de modo que o ICMS passe…

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