Processo 0219467-96.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0219467-96.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado Processo: 0219467-96.2024.8.06.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Juros de Mora] Parte Autora: SALIM BAYDE FILHO Parte Ré: RENDA PARTICIPACOES S/A Valor da Causa: R$ 1.412,00 Processo Dependente: []     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Salim Bayde Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de arbitramento de juros e correção monetária ajuizada em face de Renda Participações S/A. Na origem, o autor afirmou ter celebrado contrato relacionado à cessão de direitos hereditários, sustentando a existência de omissão quanto à incidência de correção monetária e juros sobre o valor que lhe seria devido. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00. Em despacho inicial, o juízo de primeiro grau corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$ 5.000.000,00, por entender que a demanda teria por objeto a modificação de ato jurídico, devendo o valor da causa corresponder ao valor do contrato. Na mesma decisão, determinou que o autor apresentasse as duas últimas declarações completas de imposto de renda, para fins de apreciação do pedido de gratuidade judiciária, ou recolhesse as custas judiciais pertinentes, no prazo de quinze dias. A parte autora apresentou manifestação, intitulada emenda à inicial, sustentando que o valor da causa não deveria corresponder à totalidade do contrato, mas apenas ao proveito econômico individual perseguido, que corresponderia à fração hereditária que lhe caberia, estimada em R$ 142.857,14. Sobreveio sentença (ID 35101586) extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais. O autor opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise da impugnação ao valor da causa. Os aclaratórios foram rejeitados (ID 35101891), sob o fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Em suas razões recursais (ID 35101893), o apelante sustenta, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, negativa de prestação jurisdicional, violação aos princípios da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça, bem como inadequação da fixação do valor da causa em R$ 5.000.000,00. Aduz que o proveito econômico pretendido não corresponde ao valor integral do imóvel ou do contrato, mas apenas à sua fração hereditária, razão pela qual requer a readequação do valor da causa para R$ 142.587,14, a concessão da gratuidade judiciária e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou (ID 35236053) de opinar sobre o mérito, por entender ausente interesse público primário a justificar a intervenção ministerial, tratando-se de lide patrimonial disponível entre pessoa natural capaz e pessoa jurídica de direito privado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Ressalto que, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando…

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