Processo 0219622-02.2024.8.06.0001
TJCE • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 3ª VARA CÍVEL Processo nº: 0219622-02.2024.8.06.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse (1707) Assunto: Esbulho possessório Autor: Gilmário Costa da Silva Réu: Ana Beatriz Silva Vieira SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar de tutela de evidência movida por Gilmário Costa da Silva em face de Ana Beatriz Silva Vieira, na qual o promovente aduz ser o legítimo herdeiro e possuidor do imóvel situado na Avenida Dom Almeida Lustosa, nº 3040, bairro Parque Guadalajara, nos fundos, em Caucaia, Estado do Ceará. Na petição inicial (ID 117285581), relata o autor que o terreno é originário de herança de seus genitores e que, após partilha amigável entre os irmãos, ergueu uma moradia no local no ano de 1989, local onde estabeleceu união estável com Maria Marlene da Silva por dezesseis anos. Esclarece que, mesmo após a separação amigável do casal no ano de 2000, permaneceu utilizando o bem de forma intermitente, ocupando um quarto na parte superior da edificação e mantendo seus pertences pessoais no imóvel, convivendo de forma pacífica com a ex-companheira. Contudo, em meados de outubro de 2022, Maria Marlene da Silva sofreu um acidente vascular cerebral, passando a necessitar de cuidados intensivos, o que motivou sua viagem para o Estado do Paraná para residir com a filha Ivonice. O requerente afirma que, aproveitando-se da ausência da avó, a requerida Ana Beatriz Silva Vieira, neta de Marlene, passou a agir de maneira autoritária, culminando com o esbulho possessório em 28 de março de 2023, data em que trocou as fechaduras, instalou grades adicionais e recolheu todos os pertences pessoais do autor, descartando-os em sacos plásticos de lixo deixados na residência de sua irmã. Diante disso, requereu a reintegração liminar de posse e, no mérito, a procedência total da lide. Inicialmente o feito foi distribuído para a 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, quando recebeu a primeira decisão deferindo a gratuidade judiciária, postergando a análise da liminar possessória para após a realização de audiência de justificação prévia (ID 117283744). Devidamente citada, a requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação (ID 117283759), oportunidade na qual sustentou, preliminarmente, a incompetência territorial relativa e, no mérito, alegou que não exerce posse própria sobre o imóvel, residindo no local na qualidade de mera acompanhadora de sua avó doente, verdadeira possuidora da coisa. Negou ter expulsado o autor e requereu a condenação deste por litigância de má-fé. Intimado, o autor apresentou réplica (ID 117283764), arguindo a intempestividade da peça de defesa e a nulidade da representação processual da ré devido à juntada de procuração apócrifa. Em seguida, o juízo de Fortaleza/CE proferiu decisão saneadora rejeitando a alegação de revelia, mas determinando a intimação da ré para regularização de sua representação processual, o que foi cumprido com a juntada de novo instrumento assinado via plataforma digital (ID 117285575). Posteriormente, reconhecendo que o imóvel objeto da demanda se situa nos limites geográficos de Caucaia, o magistrado declinou da competência absoluta (ID 135885291). Recebidos os autos neste juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, proferi decisão de saneamento e organização do processo (ID 162756253), restando fixados os pontos…
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