Processo 0219863-73.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0219863-73.2024.8.06.0001 APELANTE: LUIZA PRACHEDES MENDES APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão e improcedente reconvenção, consolidando a posse de veículo em favor de instituição financeira, em razão de inadimplemento contratual, sustentando a recorrente a existência de encargos abusivos (capitalização diária sem taxa expressa) capazes de afastar a mora, bem como, subsidiariamente, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem realização de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a ausência de indicação da taxa diária em cláusula de capitalização de juros configura abusividade apta a descaracterizar a mora e impedir a busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No sistema processual civil brasileiro, incumbe ao julgador avaliar a utilidade das provas requeridas, podendo dispensar aquelas que não contribuam para a solução da controvérsia, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 4. Diante de controvérsia centrada na interpretação de cláusulas contratuais e na aplicação de precedentes consolidados, revela-se legítima a solução antecipada do mérito, quando suficientes os elementos documentais já constantes dos autos. 5. Em demandas de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, admite-se a arguição de abusividade de encargos como matéria de defesa, inclusive para análise da regularidade da mora. 6. A constituição válida em mora não decorre apenas do inadimplemento formal, mas exige a exigibilidade legítima da obrigação, o que pressupõe a licitude dos encargos cobrados. 7. Embora a legislação e a jurisprudência admitam a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, essa prática depende de estipulação clara, precisa e compreensível ao consumidor. 8. Consta do contrato a previsão de capitalização diária, sem, contudo, indicar a taxa correspondente, limitando-se à menção das taxas mensal e anual, o que impede a verificação da coerência entre os encargos. 9. Tal omissão compromete a transparência da relação contratual, dificultando a compreensão do custo efetivo do financiamento e violando o dever de informação previsto na legislação consumerista. 10. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a indicação expressa da taxa diária como condição de validade da capitalização nessa periodicidade, reputando abusiva a cláusula que não observe esse requisito. 11. Reconhecida a irregularidade no período de normalidade contratual, afasta-se a mora do devedor, por ausência de exigibilidade legítima da obrigação nos moldes cobrados. 12. Sem a configuração da mora, perde sustentação a medida de busca e apreensão, tornando indevida a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 13. Impõe-se, como consequência, a restituição do veículo à parte…
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