Processo 0219945-40.2007.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1 - Fls. 1068: A decisão de fls. 129 relativa aos embargos de declaração opostos em face da sentença de parcial procedência determinou que a revisão do benefício previdenciário da autora se desse na próxima folha de pagamento. Ressalte-se que a sentença AFASTOU a paridade. Constata-se, por sua vez, que não houve a publicação da decisão dos embargos, tampouco a intimação do ente público para cumprimento da obrigação de fazer. Ato contínuo, a autora requereu a expedição de carta de sentença para a execução provisória da sentença, sendo distribuído processo secundário, em apenso. No referido processo consta decisão proferida às fls. 204 que determinou a suspensão da execução até final decisão dos embargos opostos pelo Rioprevidência. Verifica-se, ainda, naqueles autos que havia crédito remanescente a ser executado pela autora, relativo a R$ 17.600,09, referente aos meses de maio, junho e julho de 2006. Nesse sentido, digam as partes 2 - Relativamente à revisão, requer a exequente a atualização do benefício com base em DAP do ano de 2022. Entretanto, o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu em fevereiro de 2018, como atestam os documentos de fls. 747/750. Além disso, de se ressaltar que a sentença expressamente afastou a paridade entre o valor da pensão e os proventos recebidos pelo servidor falecido, regra esta aplicável para os óbitos ocorridos após a vigência da EC n° 41/2003. De toda forma, a decisão de fls. 755 determinou a intimação do executado para cumprimento da obrigação de fazer em 31/10/2022, sob pena de multa de R$ 2.000,00. O mandado foi expedido em nome da autarquia, em desacordo com o artigo 269, §3º do CPC. A exequente, por sua vez, apresenta planilha para execução de astreintes desde o ano de 2012, quando também não foi a PGE intimada da obrigação e da fixação das astreintes. Ou seja, não houve intimação regular para execução das astreintes, e o cálculo está equivocado, na medida em que SOMENTE no ano de 2022 foi fixada astreintes. Além disso, a exequente requer o cumprimento da sentença relativo ao DAP de 2022 quando, na hipótese, já ocorreu a revisão no ano de 2018. Dessa forma, entende-se que a obrigação de fazer restou devidamente cumprida, já que não houve a regular intimação da autarquia, por meio do órgão de advocacia pública responsável por sua representação, seja em 2012 ou em 2022; que a autora pretende a equiparação com DAP do ano de 2022, apesar de não lhe ter sido garantida a paridade, pretendendo equiparação quando já cumprida a obrigação de fazer no ano de 2018, além de apresentar planilha com termo inicial no ano de 2012, retroagindo em dez anos os cálculos, apesar de a multa ter sido fixada apenas em 2022. Intimem-se.
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