Processo 0220027-34.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar às Rés que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) suspendam os efeitos do reajuste de 39,90% aplicado em julho de 2026, restabelecendo provisoriamente a mensalidade do plano ao valor imediatamente anterior, correspondente a R$ 2.452,44, sem prejuízo dos demais encargos ordinários não discutidos nestes autos; b) emitam os boletos vincendos no referido valor, disponibilizando à Autora meios adequados para o pagamento; c) mantenham integralmente ativo o contrato de assistência à saúde da Autora e de seu dependente, abstendo-se de promover suspensão, cancelamento, rescisão ou restrição de cobertura em razão exclusiva do não pagamento da diferença decorrente do reajuste ora suspenso, desde que a Autora efetue pontualmente o pagamento da mensalidade no valor provisoriamente fixado; d) abstenham-se de cobrar coercitivamente ou promover a inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes em razão exclusiva da diferença controvertida entre o valor originalmente exigido e aquele provisoriamente estabelecido nesta decisão. A presente determinação não dispensa a Autora do pagamento pontual das mensalidades no valor provisoriamente fixado, sob pena de cessação da proteção concedida, ressalvada eventual discussão acerca de outros fatos supervenientes. Fixo multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, inicialmente limitada ao montante de R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos artigos 497 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Em relação à inversão do ônus da prova, verificadas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora quanto aos critérios atuariais empregados, DEFIRO-A, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o dever da Autora de produzir as provas que estejam ao seu alcance. Imperioso cuidar-se, no plano endoprocessual, da citação válida das partes demandadas, para o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Citem-se as Rés, inclusive para ciência e imediato cumprimento da tutela deferida, a fim de que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 335, inciso III, do Código de Processo Civil, podendo formular proposta conciliatória. Apresentadas as contestações, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte Autora para manifestação, no prazo legal. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, especificando sua pertinência e utilidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento. Em caso de requerimento de prova pericial, deverão indicar a especialidade necessária, o objeto da perícia e apresentar os respectivos quesitos. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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