Processo 0220066-35.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0220066-35.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M. P. D. E. D. C. APELADO: D. L. F. D. O., J. I. L. D. S., M. J. M. B. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TÉCNICA E PERICIAL. REQUISITOS DO ART. 122 DO ECA OBSERVADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração visando a reforma de acórdão que CONHECEU do recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público e deu-lhe provimento, reformando sentença absolutória e aplicando medida socioeducativa de internação aos representados, ante o reconhecimento de autoria e materialidade dos atos infracionais imputados. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à valoração do depoimento da vítima e à observância dos requisitos legais autorizadores da medida socioeducativa de internação. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ostentando natureza integrativa e elucidativa, e não substitutiva da decisão embargada. 4. Não subsistem quaisquer vícios no acórdão recorrido. As razões recursais não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e a pretender, por via oblíqua, a rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa dos aclaratórios, revelando nítido caráter protelatório, nos termos da Súmula 18 do TJCE. 5. No caso concreto, o depoimento da vítima restou coerente e firme ao longo do procedimento, corroborado por laudo pericial que atestou a materialidade das vias de fato e por relatos técnicos psicossociais que reconheceram dinâmica de dominação e opressão, de modo que a divergência quanto a detalhes periféricos da cronologia dos fatos não tem o condão de infirmar o conjunto probatório relativo aos fatos nucleares da imputação. 6. A medida socioeducativa de internação foi aplicada em estrita observância aos requisitos do art. 122 do ECA, restando demonstrada a violência e a grave ameaça inerentes ao contexto de subjugação física e psicológica da vítima, circunstância agravada pelo fato de os atos terem sido praticados durante o cumprimento de medida socioeducativa anterior. Os elementos reiterados nos aclaratórios não evidenciam quadro fático apto a infirmar tal conclusão, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da valoração probatória, revelando-se inadequados quando manejados com nítido caráter infringente, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art 1.022; ECA, art. 121 e 122. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF; TJCE, Apelação Cível - 02004236920248060170; e TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,…
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